Um determinado servidor público do município de Uberlândia ...

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Q1814250 Legislação dos Municípios do Estado de Minas Gerais
Um determinado servidor público do município de Uberlândia foi condenado pela prática de crime contra a Administração Pública, já tendo transitado em julgado a decisão condenatória.
Segundo a Lei Complementar Municipal nº 040/1992, que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público do Município de Uberlândia, o referido servidor estará sujeito à seguinte penalidade disciplinar:
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Comentário de Gabarito – Questão sobre Penalidades Disciplinares no Estatuto do Servidor de Uberlândia

1. Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico

A questão aborda penalidades disciplinares aplicáveis ao servidor público municipal de Uberlândia condenado por crime contra a Administração Pública, já com sentença transitada em julgado. O foco é o Estatuto do Servidor (Lei Complementar Municipal nº 040/1992).

2. Legislação Aplicável:

O art. 194, inciso I, da Lei Complementar Municipal nº 040/1992, é claro:

“Art. 194 - A pena de demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública:”

Portanto, a conduta do servidor enseja a penalidade máxima administrativa — demissão.

3. Explicação do Tema Central

Trata-se do vínculo entre a prática de crimes graves e a permanência no serviço público. O Estatuto é expresso na obrigatoriedade de demissão, reforçando o princípio da moralidade e a necessidade de confiança para o exercício da função pública.

4. Exemplo Prático

Imagine um fiscal municipal que aceita propina e é condenado judicialmente. Segundo o Estatuto, é obrigatória sua demissão após o trânsito em julgado, independentemente de sua conduta funcional anterior.

5. Justificativa da Alternativa Correta (A – Demissão)

Demissão é a penalidade adequada diante de condenação definitiva por crime contra a administração, conforme o artigo acima citado. Jurisprudência do STF (RE 226899) e doutrina de Di Pietro confirmam esse entendimento.

6. Análise das Alternativas Incorretas

  • B) Destituição de cargo – Esse termo se refere à exoneração em cargos comissionados ou à destituição de função gratificada, não a penalidades aplicáveis em caso de crime.
  • C) Suspensão – Aplicada em infrações de menor gravidade. Crime contra a administração exige medida mais severa.
  • D) Cassação – Pode se referir à cassação de aposentadoria, não relevante neste contexto legal para servidores em atividade.

7. Atenção a Pegadinhas

Note como o enunciado menciona sentença transitada em julgado; isso elimina qualquer dúvida sobre a existência ou não do crime, exigindo a penalidade máxima cabível.

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Letra A para não.assinantes.

Art. 180 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - Crime contra a Administração Pública;

II - Abandono de cargo;

III - Inassiduidade habitual;

IV - Improbidade administrativa;

V - Incontinência pública e conduta escandalosa, no local de trabalho;

VI - Insubordinação grave em serviço;

VII - Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem;

VIII - Aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX - Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

XI - Corrupção;

XII - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XIII - Transgressão do art. 164, incisos X a XVII.

Alternativa A

Lei Complementar nº 40/1992: Art. 180 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - Crime contra a Administração Pública;

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