Acerca das concessões a que os servidores públicos fazem jus...
Art.97 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
III - por 8 dias consecutivos em razão de:
b) falecimento do cônjuge, compnanheiro, pais, MADRASTA ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
b) - ERRADA -
Art.97 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
III - por 8 dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
c) - ERRADA -
Art.97 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
II - por 2 dias, para se alistar como eleitor;
d) - CORRETA -
Art.98 - Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
e) - ERRADA -
Art.97 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
III - por 8 dias consecutivos em razão de:
b) falecimento do cônjuge, compnanheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e IRMÃOS.
A questão é de 2009, mas pra constar o art. 97 foi alterado em 2014 e, no que diz respeito ao prazo para alistamento eleitoral, a nova redação é a seguinte:
Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
II - pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias; (Redação dada pela Lei nº 12.998, de 2014)
Bons estudos!
Sim, é concedido horário especial, mas e a obrigatoriedade de repor essas horas não trabalhadas? Essa sentença tava incompleta por isso eu não a marquei. kkkkkkkk, dá uma raiva da p... isso viu?!
A T E N Ç Ã O !!!
Alternativa C
Lei n. 8.112/90 alterada pela MP 632/2013
Art. 97...
II - pelo período COMPROVADAMENTE NECESSÁRIO para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a dois dias.
Como diz o Prof Thállius do Alfacon.."CASAR É IGUAL MORRER para a 8112" ambas tem prazo de 8 dias
Art.97 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
III - por 8 dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, compnanheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e IRMÃOS.
Acerca das concessões a que os servidores públicos fazem jus, é correto afirmar que: Deve ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição em que trabalha, sem prejuízo do exercício de seu cargo.
Lei 8112/90:
Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por um dia, para doação de sangue;
II - pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a dois dias;
III - por oito dias consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Jurisprudência dos Tribunais Superiores
O horário especial a que tem direito o servidor estudante condiciona-se ao seguinte: comprovação de incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição; ausência de prejuízo ao exercício do cargo; e compensação de horário no órgão em que o servidor tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. Atendidos esses requisitos, deve ser concedido o horário especial ao servidor estudante, porquanto o dispositivo legal não deixa margem à discricionariedade da administração, constituindo a concessão do benefício, nesse caso, ato vinculado. Recurso não conhecido. (DJ 24/03/2003 p. 266)
Errei a questão por considerar o paragrafo.