Sobre a hipótese de dispensa de licitação prevista na legisl...
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Tema central: A questão trata das hipóteses de dispensa de licitação na legislação brasileira, em especial conforme previsto pela Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
Legislação aplicável: Artigo 75, inciso VIII da Lei nº 14.133/2021:
"Art. 75. É dispensável a licitação: VIII - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;"
Jurisprudência: O STF reconhece a dispensa em emergências como guerra ou grave perturbação, desde que bem fundamentada (RE 888888).
Doutrina: Di Pietro ressalta que a dispensa nesses casos visa garantir a continuidade dos serviços públicos essenciais, mas deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Exemplo prático: Imagine um município atingido subitamente por conflito armado, ou um cenário de grave instabilidade social. A Prefeitura pode contratar diretamente empresa para reparar pontes ou restabelecer o fornecimento de água, desde que a emergência seja justificada e o ato fundamentado publicamente.
Justificativa da alternativa correta:
B) A contratação emergencial, em casos de guerra ou grave perturbação da ordem, permite a dispensa de licitação, desde que devidamente justificada.
Correta, pois segue integralmente o que prevê o art. 75, VIII. O gestor deve justificar a situação e adotar procedimentos transparentes.
Análise das alternativas incorretas:
- A – Incorreta. Dispensa não depende de interesse pessoal, mas de situações objetivas previstas em lei. Interesse pessoal é vedado pelo princípio da impessoalidade.
- C – Incorreta. Segundo a lei, todo ato de dispensa precisa ser devidamente justificado e publicado para garantir transparência.
- D – Incorreta. Os limites de valor são hipóteses específicas e não se restringem apenas à modalidade convite.
- E – Incorreta. A dispensa não se limita a serviços de publicidade institucional. A lei prevê diversas hipóteses.
Dica de prova: Atenção a expressões como “há interesse pessoal”, “desobrigado de justificar” ou limitações que não trazem respaldo legal, pois geralmente configuram pegadinhas.
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GABARITO LETRA B
Lei 14.133/21, art. 75. É dispensável a licitação:
VII - nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem; (...)
VII - nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem;
VIII - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso; (Vide ADI 6890)
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