Conforme a Lei Orgânica do Município de Triunfo, uma das co...

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Q2300611 Legislação dos Municípios do Estado de Pernambuco
Conforme a Lei Orgânica do Município de Triunfo, uma das condições de elegibilidade para mandato de vereador da Câmara Município de Triunfo inclui, para os homens, terem concluído o serviço militar.
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Gabarito: Errado (E)

Interpretação e tema central: O enunciado aborda as condições de elegibilidade para o cargo de vereador no Município de Triunfo. Especificamente, pede para avaliar se a conclusão do serviço militar é condição obrigatória, para homens, conforme a Lei Orgânica Municipal.

Base Legal: A Constituição Federal, artigo 14, §3º, fixa taxativamente as condições de elegibilidade, determinando que são elas: nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento eleitoral, domicílio eleitoral, filiação partidária e idade mínima.
Não há qualquer menção à exigência de quitação do serviço militar como condição para elegibilidade.

Jurisprudência: O TSE reafirma: “as condições de elegibilidade são taxativas e não podem ser ampliadas por legislação municipal.” (Recurso Especial Eleitoral nº 193-31.2016.6.19.0000)

Doutrina: Segundo José Jairo Gomes, “estas condições são estabelecidas pela Constituição Federal e não podem ser alteradas por normas infraconstitucionais”.

Exemplo Prático: Um cidadão masculino que não tenha concluído o serviço militar, mas preencha todos os demais requisitos constitucionais, pode ser candidato a vereador. A exigência, por exemplo, do certificado militar é apenas para o alistamento eleitoral, e não para a elegibilidade.

Justificativa do Gabarito: A alternativa está errada, porque a Lei Orgânica Municipal não pode inovar nas condições de elegibilidade além do que prevê a Constituição. A exigência do serviço militar para homens, para fins de elegibilidade, não existe nem na Constituição nem na norma local.

Pegadinha do Enunciado: Muitos candidatos confundem a exigência do certificado de quitação militar para alistamento eleitoral com as condições de elegibilidade. É fundamental distinguir que ele é necessário apenas para que o cidadão masculino obtenha o título de eleitor, mas, uma vez já eleitor, não pode ser impedido de concorrer por não apresentar esse documento novamente.

Dica de prova: Sempre desconfie de exigências “extras” às previstas na Constituição para cargos eletivos. Em geral, essas são inconstitucionais e servem como pegadinhas em provas.

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