Empresa prestadora de serviço de buffet da avó adotiva do Pr...

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Q2950167 Legislação Estadual

Empresa prestadora de serviço de buffet da avó adotiva do Prefeito está em vias de firmar contrato com o município para atender às necessidades do Palácio, sede do governo municipal. No momento de ser firmado o contrato, a assessoria do Prefeito aponta dúvidas quanto à possibilidade de levar adiante a relação contratual diante da averiguação dos documentos da empresa por conta da proximidade de vínculos afetivos existentes. Segundo a Lei Orgânica e considerando a função do Prefeito, a validade de tal contratação deve ser vista como:

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Comentário de Gabarito – Questão de Nepotismo e Contratação Pública

1. Interpretação do tema e legislação: A questão trata do impedimento de contratos com o poder público em razão de nepotismo e da vedação de favorecimento a parentes de autoridades, inclusive após o exercício do cargo. O fundamento está no princípio da moralidade (CF, art. 37, caput), e no entendimento de legislação municipal (Lei Orgânica) que, à semelhança de muitas no país, proíbe expressamente contratação direta ou indireta com parentes até 6 meses do término do mandato.

2. Legislação aplicável:
Art. 37 da Constituição Federal – “A administração pública... obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...”
Súmula Vinculante 13 do STF – Proíbe nomeação de cônjuge, companheiro ou parente até 3º grau em comissão/função gratificada.
Em muitas Leis Orgânicas Municipais há previsão expressa de vedação à contratação com parentes próximos do prefeito, inclusive seus parentes por adoção, com extensão da proibição por 6 meses após o fim do mandato.

3. Conceito central/exemplo prático: Empresa de buffet controlada por familiar do Prefeito (inclusive avó por adoção) não pode ser contratada pela prefeitura durante o mandato e por 6 meses após, sob pena de nulidade e responsabilidade por improbidade (Lei nº 8.429/1992, art. 11).

Exemplo: Se o mandato do Prefeito termina em dezembro, mesmo em junho seguinte a empresa da avó adotiva não pode contratar com o Município, barrando qualquer favorecimento decorrente do vínculo afetivo.

4. Justificativa da alternativa correta (A): Proibição expressa, inclusive por 6 meses após o mandato, protege a moralidade e impessoalidade. Sustenta-se na doutrina (Carvalho Filho: Manual de Direito Administrativo) e jurisprudência (STF, RE 579.951).

5. Análise das alternativas incorretas:

  • B: 12 meses não é o previsto legalmente; prazo usual e consolidado é 6 meses.
  • C: Errada. Vedação expressa durante e após o mandato.
  • D: Preço de mercado não legitima situação que fere moralidade e impessoalidade.
  • E: Não existe previsão de “2 meses”. Vedação é de 6 meses e não há condição de anulabilidade; é nulidade por violação constitucional.

Pegadinha: Atenção ao termo “avó adotiva”: o vínculo de adoção é reconhecido no Direito, equiparando-se a parentesco biológico para fins de impedimento.

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