Conforme a Lei n.º 14.133/2021, o instrumento que precede a...
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Comentário da Questão – Lei nº 14.133/2021: Estudo Técnico Preliminar
Interpretação e Legislação Aplicável
A questão exige reconhecer qual instrumento precede a contratação e demonstra sua viabilidade no âmbito das licitações, segundo a Lei nº 14.133/2021, novo marco das licitações e contratos administrativos.
O tema central é o planejamento da contratação, etapa hoje fundamental para garantir vantagens e segurança jurídica à Administração.
De acordo com a legislação:
Lei nº 14.133/2021, Art. 6º, XX: “estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução;”
O estudo técnico preliminar, segundo o Art. 18, §1º, I, deverá conter a descrição da necessidade da contratação, voltada ao interesse público.
Exemplo prático: Um órgão público necessita adquirir computadores para modernizar os setores. Logo, antes de abrir o certame, elabora o estudo técnico preliminar para justificar a necessidade, mostrar a viabilidade da aquisição e analisar a solução mais adequada.
Justificativa da Alternativa Correta
Alternativa C – Estudo técnico preliminar: É o instrumento que demonstra a viabilidade da contratação e caracteriza o interesse público. Sua elaboração é obrigatória antes da contratação.
Inclusive, o TCU, no Acórdão 1.214/2022, enfatiza sua importância para definir o objeto licitado e justificar a contratação.
Análise das Alternativas Incorretas
A) Projeto executivo: Trata-se de documento técnico detalhado para execução de obras/serviços de engenharia; não demonstra a viabilidade geral de qualquer contratação.
B) Termo de referência: É o documento que detalha o objeto a ser licitado após o estudo técnico preliminar; não precede a demonstração da viabilidade.
D) Ata de registro de preços: Formaliza preços registrados em pregão ou concorrência, sem relação com a demonstração prévia da viabilidade da contratação.
Dica de Prova: Atenção à expressão “precede a contratação” – essa é a chave do enunciado! Evite confundir com instrumentos preparados em etapas posteriores do procedimento licitatório.
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Art. 6, XX da Lei 14133/21: estudo técnico preliminar: documento constitutivo da PRIMEIRA ETAPA DO PLANEJAMENTO de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação.
Famoso ETP - Estudo Técnico Preliminar
ALTERNATIVA C
Antes de firmar um contrato (casamento) com seu cônjuge, verifique se será viável a parceria. Assim, é imprescindível que se faça um estudo técnico preliminar para aumentarem as chances de sucesso. E quando se tornarem uma só carne, caprichem nas preliminares na hora do sexo e garanta um contrato vitalício.
gabarito C
- Estudo Técnico Preliminar (ETP): é o documento inicial que justifica a necessidade e a viabilidade da contratação. Ele analisa alternativas, riscos, custos e benefícios antes de abrir a licitação ou fazer a contratação direta.
- Projeto executivo: é a etapa detalhada de obra ou serviço de engenharia, depois do projeto básico.
- Termo de referência: é o documento que descreve o objeto da contratação, requisitos, critérios de aceitação, obrigações e condições de execução, mas ele já vem depois do ETP.
- Ata de registro de preços: é o documento que formaliza os preços registrados em licitação para futuras contratações.
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