A identificação das sementes deve ser expressa em lugar visí...
Gabarito comentado
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Alternativa correta: E – Errado
1. Tema central da questão:
A questão trata da identificação obrigatória nas embalagens de sementes conforme estabelecido pelo Decreto nº 5.153/2004, que regulamenta o Sistema Nacional de Sementes e Mudas (SNSM) no Brasil. Saber exatamente o que deve constar no rótulo é fundamental para quem trabalha com produção, fiscalização ou comercialização de sementes.
2. Resumo teórico:
Segundo o artigo 44, §1º do Decreto nº 5.153/2004, toda embalagem de sementes precisa conter, em local visível e em português, informações essenciais para garantir a rastreabilidade, qualidade e segurança do produto. Além do nome da espécie, da cultivar e da categoria, a legislação exige outros dados, como:
- Nome e endereço do produtor ou responsável
- Número do lote
- Peso líquido ou número de sementes
- Germinação e validade
- Origem do material
Essas exigências garantem a transparência e a conformidade nas etapas de produção e comercialização de sementes.
3. Justificativa da alternativa correta:
A alternativa está ERRADA porque ela menciona que a identificação deve conter "apenas" o nome da espécie, cultivar e categoria. Na verdade, a legislação exige informações adicionais obrigatórias. Atenção ao termo "apenas": ele limita o conteúdo e contraria o texto do Decreto.
4. Estratégia de interpretação:
Ao encontrar palavras como "apenas", "somente" ou "exclusivamente" em questões de legislação, desconfie! Esses termos costumam indicar pegadinhas, pois as normas geralmente exigem um rol mais amplo de informações.
5. Conclusão e reforço:
Para acertar questões desse tipo, sempre relembre o rol mínimo de informações exigidas por lei para a identificação de sementes. Se faltar algum item relevante, a alternativa estará incorreta.
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Art. 39. A identificação das sementes deverá ser expressa em lugar visível da embalagem, diretamente ou mediante rótulo, etiqueta ou carimbo, escrito no idioma português, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome da espécie, cultivar e categoria;
II - identificação do lote;
III - padrão nacional de sementes puras, em percentagem;
IV - padrão nacional de germinação ou de sementes viáveis, em percentagem, conforme o caso;
V - classificação por peneira, quando for o caso;
VI - safra da produção;
VII - validade em mês e ano do teste de germinação, ou, quando for o caso, da viabilidade;
VIII - peso líquido ou número de sementes contidas na embalagem, conforme o caso; e
IX - outras informações exigidas por normas específicas.
§ 1o Deverão também constar da identificação o nome, CNPJ ou CPF, endereço e número de inscrição no RENASEM do produtor de semente, impressos diretamente na embalagem;
§ 2o Quando se tratar de embalagens de tipo e tamanho diferenciados, as exigências previstas no § 1o poderão ser expressas na etiqueta, rótulo ou carimbo.
§ 3o Para o caso de sementes reanalisadas, visando à revalidação dos prazos de validade do teste de germinação e exame de sementes infestadas, esta condição deverá ser expressa na embalagem, por meio de nova etiqueta, carimbo ou rótulo, contendo as informações relativas aos atributos reanalisados e o novo prazo de validade, de forma a não prejudicar a visualização das informações originais.
§ 4o As sementes a granel terão as exigências estabelecidas para sua identificação expressas na nota fiscal.
§ 5o Ficam excluídas das exigências deste artigo as sementes importadas, quando em trânsito do ponto de entrada até o estabelecimento do importador, ou armazenadas e não expostas à venda, desde que acompanhadas da documentação liberatória fornecida pelas autoridades competentes e quando não exista normalização contrária em normas complementares.
§ 6o O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fica autorizado a estabelecer, em normas complementares, outras exigências ou, quando couberem, exceções ao disposto nocaput.
E
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