De acordo com a Lei Complementar Federal no 80/94, com as m...
Artigo 11 - São órgãos da administração superior da Defensoria Pública do Estado:
VII - Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado.
Assim confunde a gente, rsrsrs
Lei 80/90.
Art. 98. A Defensoria Pública dos Estados compreende:
I - órgãos de administração superior:
a) a Defensoria Pública-Geral do Estado;
b) a Subdefensoria Pública-Geral do Estado;
c) o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
d) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;
II - órgãos de atuação:
a) as Defensorias Públicas do Estado;
b) os Núcleos da Defensoria Pública do Estado;
III - órgãos de execução:
a) os Defensores Públicos do Estado.
IV – órgão auxiliar: Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado.
ei 80/90.
Art. 98. A Defensoria Pública dos Estados compreende:
I - órgãos de administração superior:
a) a Defensoria Pública-Geral do Estado;
b) a Subdefensoria Pública-Geral do Estado;
c) o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
d) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;
II - órgãos de atuação:
a) as Defensorias Públicas do Estado;
b) os Núcleos da Defensoria Pública do Estado;
III - órgãos de execução:
a) os Defensores Públicos do Estado.
IV – órgão auxiliar: Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado.
na lc 80/94 que trata do regimento interno da defensoria é um orgão auxiliar ja na lc 988/06 que Organiza a Defensoria Pública do Estado, institui o regime jurídico da carreira de Defensor Público do Estado é um orgão superior.
LC 80
O OUVIDOR NO ESTADO ACONSELHA= FAZ PARTE DO CONSELHO SUPERIOR
OUVIDORIA É ÓRGÃO AUXILIAR
OUVIDORIA NÃO É ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
Lembrando a quem vai prestar concurso para a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com a Lei Complementar Estadual nº 6, de 1977, a Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública é, ao mesmo tempo, órgão auxiliar e de administração superior.
Atenção!
Quem vai prestar para a Defensoria do Estado de São Paulo, A Ouvidoria é sim órgão Superior e vale lembrar que o Ouvidor - Geral não pode ser Defensor, pois a Ouvidoria deve ser o elo entre a DPE e a sociedade civil, logo deve ser cidadão. O Ouvidor-Geral é nomeado pelo Governador dentre a lista tríplice,feita pelo Conselho Superior, com mandato de 2 anos, prorrogável igual período e é cargo de jornada Integral.
O Ouvidor-Geral é integrante do Conselho Superior, tem direito a voz mas não tem direito a voto.