Assinale a alternativa correta sobre o benefício de pensão ...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: A Lei nº 8.213/1991, art. 74, inciso I, fixa o termo inicial da pensão por morte: “I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;”. A alternativa A observa os dois prazos e as respectivas categorias de dependentes, assegurando corretamente o benefício desde o óbito.
- Relacione cada termo inicial à sua condição: óbito com requerimento tempestivo; requerimento quando tardio; decisão judicial na hipótese do art. 74, III.
- Reserve o prazo de 180 dias aos filhos menores de 16 anos; para os demais dependentes, o prazo previsto no art. 74, I, é de 90 dias.
- Nas hipóteses de perda do direito, confira as ressalvas legais e a exigência de processo judicial com contraditório e ampla defesa prevista no § 2º.
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lei 8213
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
§ 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
§ 2 Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
OBS: Tese fixada: Não retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão o início dos efeitos financeiros da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento ocorrido na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019. STJ. 1ª Seção. REsp 2.256.869-SP e REsp 2.240.220-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgados em 10/6/2026 (Recurso Repetitivo - Tema 1421) (Info 893).
A
Conforme o Art. 74 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida a contar do óbito quando requerida em até 180 dias para menores de 16 anos ou 90 dias para os demais. B erra ao incluir o incapaz ou inimputável. O C erra pois a morte presumida exige declaração judicial. O D é incorreto pois após o prazo o benefício vigora da data do requerimento. O E erra pois a fraude anula a concessão a qualquer tempo.
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