Acerca dos crimes contra a fé pública, é correto afirmar:

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Q4324015 Direito Penal
Acerca dos crimes contra a fé pública, é correto afirmar:
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Gabarito: E

Fundamento decisivo: O art. 307, caput, do Código Penal prevê: “Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:”. Conforme o Tema Repetitivo 1.255 do STJ, o delito é formal e consuma-se com a atribuição consciente e voluntária da falsa identidade, sem exigir a concretização da finalidade específica. Esse critério sustenta o gabarito E.

Tema central: Consumação da falsa identidade
Análise das alternativas
A
Errada
Acrescenta requisito que o tipo penal não exige. O art. 304, caput, do Código Penal dispõe: “Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:”. O requisito é a utilização do documento falso, e não a posterior conferência de sua autenticidade pelo destinatário. Portanto, essa verificação não condiciona a consumação.
B
Errada
Equipara indevidamente posse e uso. O núcleo do art. 304 do Código Penal é fazer uso do documento; a mera posse do CRLV falso, sem apresentação ou outra utilização documental, não realiza essa conduta. Esse é o entendimento do STJ no REsp 2.175.887/GO, Informativo 834. O erro não está simplesmente na ausência de apresentação à polícia, mas na ausência de efetiva utilização do documento.
C
Errada
Condiciona indevidamente a consumação à obtenção de benefício posterior. O art. 299, caput, do Código Penal prevê: “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:”. Presentes os requisitos legais, a consumação ocorre com a conduta documental típica. Conforme o STJ na RvCr 5.233/DF, a falsidade ideológica é formal e instantânea: não depende de uso posterior nem de benefício efetivo.
D
Errada
Ignora a tipificação autônoma da posse de petrechos para falsificação de moeda. O art. 291, caput, do Código Penal dispõe: “Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda:”. A regra de impunibilidade dos atos preparatórios não afasta essa incriminação expressa. Basta a conduta típica relativa ao objeto especialmente destinado à falsificação, sem necessidade de que a moeda falsa já tenha sido produzida.
E
Certa
A alternativa E corresponde à interpretação do art. 307 do Código Penal firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.255, REsp 2.083.968/MG. A consumação ocorre com a atribuição deliberada de identidade inverídica, independentemente da produção de resultado naturalístico. Embora a alternativa não explicite a finalidade de obter vantagem ou causar dano, deve ser compreendida como afirmação sobre a natureza formal e o momento consumativo do delito, e não como dispensa desse requisito legal. Exige-se a finalidade específica; não se exige sua concretização.
Pegadinha da questão
A exige verificação da autenticidade do documento; B equipara a mera posse do CRLV falso ao uso; C desloca a consumação da falsidade ideológica para a obtenção de benefício posterior; D ignora a tipificação autônoma da posse de maquinismo especialmente destinado à falsificação de moeda.
Dica para questões semelhantes
  • Na falsa identidade, separe a finalidade exigida pelo art. 307 de sua concretização: a primeira é necessária; a segunda não condiciona a consumação.
  • No art. 304, procure a efetiva utilização documental: mera posse e conferência de autenticidade não substituem o núcleo fazer uso.
  • Na falsidade ideológica, identifique a conduta documental típica e a finalidade legal, sem exigir uso ou benefício posterior.
  • Antes de aplicar a impunibilidade dos atos preparatórios, verifique se a conduta constitui delito autônomo, como a posse de maquinismo especialmente destinado à falsificação de moeda.

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Falsa identidade

       Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

       Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

       Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

       Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • Crime formal: consuma-se com a prática da conduta descrita no tipo penal, independentemente da ocorrência do resultado pretendido.
  • Consumação: ocorre quando o agente atribui a si mesmo ou a terceiro uma identidade falsa, com a finalidade de obter vantagem ou causar dano.
  • Não exige: que a vantagem seja efetivamente obtida ou que o dano se concretize.

Exemplo: um indivíduo fornece nome falso ao policial durante uma abordagem, com a intenção de evitar sua identificação. O crime pode estar consumado mesmo que o policial descubra imediatamente a verdadeira identidade do agente.

gratidão meu Deus

A) Errada.
O uso de documento falso não depende de uma verificação efetiva da autenticidade pois é um crime formal, Consuma-se com o efetivo uso do documento falso.

B) Errada.
A mera posse do CRLV falso, sem apresentação ou utilização, não configura automaticamente uso de documento falso (art. 304 do CP). Uso pressupõe efetiva utilização do documento.

C) Errada.
Na falsidade ideológica (art. 299), o crime se consuma no momento em que é inserida ou omitida a informação falsa com finalidade específica, e não quando o agente posteriormente obtém benefício.

D) Errada.
O Código Penal pune expressamente a posse de maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação de moeda (art. 291). Portanto, nesse caso, o ato preparatório foi transformado em crime autônomo.

E) CORRETA.
A falsa identidade (art. 307 do CP) é crime formal. Consuma-se quando o agente, conscientemente, atribui a si ou a terceiro falsa identidade, independentemente de conseguir obter a vantagem pretendida ou causar prejuízo.

A alternativa E não é falsidade ideológica?

A alternativa correta é a E.

  • Análise da alternativa correta (E): O crime de falsa identidade (art. 307 do Código Penal) tem natureza formal. A sua consumação ocorre no exacto instante em que o agente atribui a si ou a terceiro identidade falsa com o fim de obter vantagem (para si ou para outrem) ou causar dano, sendo inexigível a efectiva obtenção da vantagem ou a produção do dano. Salienta-se a orientação consolidada na Súmula 522 do STJ: "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa".
  • Análise das alternativas incorretas:
  • A (Incorreta): O crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal) é de natureza formal, consumando-se no momento em que o documento é efetivamente apresentado/utilizado pelo agente, independentemente de verificação de autenticidade por parte da autoridade ou da obtenção de qualquer vantagem pretendida.
  • B (Incorreta): O núcleo do tipo penal do art. 304 do Código Penal é "fazer uso". A mera posse do documento falso (por exemplo, transportado no bolso ou na carteira), sem que seja voluntariamente exibido pelo agente ou cuja apresentação seja exigida pela autoridade de trânsito/policial, não configura o crime de uso de documento falso.
  • C (Incorreta): A falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) é crime formal. A sua consumação dá-se no momento da própria conduta de omitir, inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia constar, não se exigindo a ocorrência de benefício efectivo ou prejuízo real posterior.
  • D (Incorreta): O Direito Penal excepcionalmente pune actos preparatórios de forma autónoma quando o legislador os tipifica expressamente. É o que ocorre com a conduta de fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar maquinário, aparelho ou instrumento destinado à falsificação de moeda, que configura o crime autónomo de petrechos para falsificação de moeda (art. 291 do Código Penal).

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