O ato administrativo discricionário, unilateral e precário, ...
A permissão de uso é " ato negocial, unilateral, discricionário e precário através do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público " desde que haja interesse da coletividade, sem o qual o uso não deve ser permitido nem concedido, mas tão somente autorizado. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro . 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 533)
Não há necessidade de autorização legislativa, mas a lei 8666/93, em seu artigo 2º prevê a necessidade de licitação prévia para a permissão:
" Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei ."
A autorização é um ato administrativo discricionário, unilateral e precário, " pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração ;
É ato discricionário, pois o Poder Público irá analisar a conveniência e oportunidade da concessão da autorização.
É ato precário, pois não há direito subjetivo do particular à obtenção ou continuidade da autorização. Por isso, em regra não há direito à indenização em caso de cassação do alvará.
Segundo Hely Lopes Meirelles, a autorização expedida com prazo determinado perde sua natureza de ato unilateral, precário e discricionário, assumindo caráter contratual, tal como ocorre com a autorização especial para o uso da água e autorização de acesso ao patrimônio genético.
Para Hely Lopes Meirelles, a "unilateralidade, a discricionariedade e a precariedade são atributos da permissão, embora possam ser excepcionados em certos casos, diante do interesse administrativo ocorrente" Resposta: ''A''
Espécies de atos administrativos:
Atos negociais = São todos aqueles que contêm uma declaração de vontade da Administração, apta a concretizar determinado negócio jurídico ou a deferir certa faculdade ao particular, nas condições impostas ou consentidas pelo Poder Público.
Enquadra-se nessa categoria:
-Permissão: é o ato administrativo, discricionário e precário, pelo qual o Poder público faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo, ou o uso especial de bens públicos a título gratuito ou remunerado, nas condições estabelecidas pela administração.
(Apostila Vestcon, 2013)
-Quanto a necessidade de licitação está fundamentado no artigo 2 da Lei 8.666/93:
"Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei ."
Concessão: É uma espécie de contrato administrativo através da qual transfere-se a execução de
serviço público para particulares, por prazo certo e determinado. Os prazos das
concessões são maiores que os dos contratos administrativos em geral. Ex: 40; 50
e 60 anos.
O Poder Público não poderá desfazer a concessão sem o pagamento
de uma indenização, pois há um prazo certo e determinado. Assim, a concessão não
é precária (não pode ser desfeita a qualquer momento).
Permissão: É o ato
administrativo precário através do qual o Poder Público transfere a execução de
serviços públicos a particulares. Quando excepcionalmente confere-se prazo certo
às permissões são denominadas pela doutrina de permissões qualificadas (aquelas
que trazem cláusulas limitadores da discricionariedade).
O Poder Público poderá desfazer a permissão sem o pagamento de
uma indenização, pois não há um prazo certo e determinado. Assim a permissão é
precária (pode ser desfeita a qualquer momento).
Quanto a definição das concessões a doutrina é unânime. Já
quanto às permissões há quem sustente que são modalidades de contrato
administrativo, não havendo diferença entre concessões e permissões com
fundamento em três artigos da Constituição. “A lei disporá sobre o regime das
empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter
especial de seu contrato e sua prorrogação...” (art. 175, parágrafo único, I da
CF); “O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo,
depende de decisão judicial” (art. 223, §4º da CF). O cancelamento é cláusula de
reserva judicial, uma exceção a auto-executoriedade; E ainda o artigo 223, §5º
da Constituição Federal dispõe que “o prazo da concessão ou permissão será de 10
anos para as emissoras de rádio e de 15 (quinze) anos para as de televisão”.
http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Concess_o_e_Permiss_o.htm
Não confundir:
Permissão -> ato administrativo
Concessão -> contrato administrativo
Concessão/Permissão -> precisa Licitação
Autorização -> não precisa Licitação
GABARITO - LETRA A
A diferença é que a permissão é precedida de licitação. No caso dá autorização não é necessário licitação.
Bizu
Permissão: está relacionada ao serviço público.
Autorização: está relacionada ao bem público.
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
Falou em "precário" já precisa vir a mente a hipótese de "PERMISSÃO".
Mortais, fé na missão.
Senhores, rumo à aprovação!