A Lei nº 14.133/2021 dispõe sobre os regimes de execução adm...
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Comentário do Professor
Tema jurídico: A questão aborda os regimes de execução de obras e serviços de engenharia previstos na Lei nº 14.133/2021, destacando como se dá a remuneração e medição contratual por “preço certo de unidades determinadas”.
Base legal: A resposta está fundada no art. 6º, XXVIII da Lei nº 14.133/2021:
“Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: (...) XXVIII - empreitada por preço unitário: contratação da execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas;"
E também no art. 46, I, que prevê o regime na execução indireta de obras e serviços de engenharia.
Explicação: A empreitada por preço unitário consiste na contratação em que a Administração Pública paga pelos quantitativos efetivamente executados, conforme medição, segundo valores previamente ajustados para cada unidade de serviço ou obra.
Exemplo prático: Se a Administração contrata a pavimentação de uma via, estipulando o preço de R$ X,00 por metro quadrado, ela pagará pelo valor final correspondente ao total de metros quadrados realizados.
Justificativa da alternativa correta (D): “Empreitada por preço unitário” está literariamente definida na Lei da forma descrita no enunciado, sendo o gabarito correto.
Análise das alternativas incorretas:
A) Empreitada por preço global: Refere-se ao contrato em que se paga um valor fixo e total pela obra, independente das quantidades executadas.
B) Empreitada integral: O contratado realiza toda a obra, fornecendo inclusive bens e serviços necessários à sua entrega ao funcionamento pleno.
C) Contratação integrada: Abrange todas as etapas, desde o projeto até a entrega da obra pronta; utilizada em situações específicas.
E) Contratação semi-integrada: Modalidade intermediária, na qual o contratado elabora projeto executivo e executa a obra, mas não com a amplitude da integrada.
Pegadinha: O enunciado buscava confundir com termos como “global” e “integrada”. Sempre leia com atenção as expressões referentes a unidades de medida, totalidade do serviço ou etapas do projeto.
Jurisprudência relevante: O TCU (Acórdão 1.643/2024 – Plenário) reconhece a flexibilidade em ajustes quantitativos nos contratos por preço unitário, reforçando seu perfil adaptável à execução real do objeto.
Doutrina: Marçal Justen Filho destaca que a empreitada por preço unitário é adequada quando as quantidades são incertas no início da obra.
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