Assinale a alternativa correta sobre a defesa do consumidor...

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Q4323974 Direito Constitucional
Assinale a alternativa correta sobre a defesa do consumidor e a defesa do meio ambiente na ordem constitucional brasileira.
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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Art. 48 do ADCT: “Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.” A alternativa B reproduz esse comando.

Tema central: Defesa constitucional do consumidor e ambiente
Análise das alternativas
A
Errada
Inclui indevidamente os Municípios no rol da competência legislativa concorrente. O art. 24, caput, da Constituição Federal dispõe: “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:”, abrangendo, no inciso VIII, a responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor e aos bens e direitos indicados na alternativa. Os Municípios não integram esse rol. Isso não elimina suas competências para legislar sobre interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, previstas no art. 30, I e II.
B
Certa
A determinação de elaborar o Código de Defesa do Consumidor foi dirigida ao Congresso Nacional, com prazo de cento e vinte dias contado da promulgação da Constituição, conforme o art. 48 do ADCT. Esses três elementos sustentam a alternativa B. O dispositivo estabelece o dever constitucional de elaboração; não comprova o efetivo cumprimento histórico desse prazo.
C
Errada
Acrescenta exclusividades que a Constituição não estabelece. O art. 5º, XXXII, da Constituição Federal determina: “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;”, sem restringir esse dever aos órgãos federais. Além disso, o art. 24 prevê competência legislativa concorrente sobre “produção e consumo” (inciso V) e responsabilidade por dano ao consumidor (inciso VIII), contrariando a alegada competência privativa da União.
D
Errada
Transforma uma modalidade de proteção ambiental em modalidade exclusiva. O art. 170, VI, da Constituição Federal prevê: “defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;”. A expressão “inclusive mediante” inclui essa forma de atuação, mas não exclui outras nem estabelece a vedação afirmada pela alternativa.
E
Errada
Exclui a coletividade de um dever que a Constituição expressamente lhe atribui. O art. 225, caput, da Constituição Federal estabelece: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” Portanto, o dever de defesa e preservação ambiental alcança ambos, e não exclusivamente o Poder Público.
Pegadinha da questão
A banca altera o alcance de comandos constitucionais: em A, acrescenta os Municípios ao rol do art. 24; em C, parte de um dever estatal verdadeiro e acrescenta exclusividade federal; em D, troca inclusão por exclusividade; em E, retira a coletividade dos sujeitos obrigados à proteção ambiental.
Dica para questões semelhantes
  • No art. 48 do ADCT, confira conjuntamente o destinatário do comando, o objeto e o prazo: Congresso Nacional, elaboração do CDC e cento e vinte dias da promulgação.
  • Distinga o rol da competência concorrente do art. 24 das competências municipais de interesse local e suplementação previstas no art. 30, I e II.
  • No art. 170, VI, preserve o sentido inclusivo de “inclusive mediante”; no art. 225, confira os dois sujeitos do dever ambiental: Poder Público e coletividade.

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GABARITO: B

Falou que Legisla CONCORRENTEMENTE e tem o Município no meio CERTAMENTE ESTÁ ERRADA.

  1. Art. 24 da CF/88: Não possui Municípios em seu caput.
  2. ADCT, Art. 48: Estabeleceu prazo de 120 dias para elaboração do Código de Defesa do Consumidor.
  3. Defesa do Consumidor (Arts. 5º, XXXII e 24, V e VIII): É de competência concorrente e não privativa/exclusiva da União.
  4. Art. 170, VI da CF/88: O tratamento diferenciado por impacto ambiental é inclusive (exemplificativo), e não a única forma de defesa do meio ambiente na ordem econômica.
  5. Art. 225, caput da CF/88: O dever de preservação é do Poder Público E da coletividade.

Fundamentação Constitucional: A alternativa reproduz a determinação expressa contida no Artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT):

"Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará o código de defesa do consumidor."

Foi em cumprimento a esse mandado constitucional de criminalização e regulamentação que se editou posteriormente a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).

A) INCORRETA: A competência legislativa concorrente (prevista no Art. 24, inciso VIII, da CF/88) para legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor e a bens de valor artístico ou paisagístico pertence à União, aos Estados e ao Distrito Federal. Os Municípios não integram a lista do Art. 24 (a eles cabe legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber, nos termos do Art. 30, I e II).

C) INCORRETA: O dever de promover a defesa do consumidor (Art. 5º, XXXII, e Art. 170, V, da CF) não é exclusivo da Administração Pública federal. A matéria insere-se na competência legislativa concorrente (Art. 24, VIII) e na competência administrativa comum da União, Estados, DF e Municípios, sendo legítima e necessária a atuação de órgãos estaduais e municipais de proteção (como os PROCONs).

D) INCORRETA: O Art. 170, inciso VI, da CF/88 estabelece a defesa do meio ambiente como princípio da ordem econômica " inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação". O uso do termo "inclusive" demonstra que esta é uma das ferramentas possíveis, e não a única ("somente"), nem há qualquer vedação a outras formas de intervenção e fiscalização estatal.

E) INCORRETA: O Art. 225, caput , da CF/88 impõe o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado ao Poder Público E à coletividade ("impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações"). A coletividade não está desonerada desse encargo.

Esse é o tipo de questão que se você errou uma vez, não errará mais.

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