Assinale a alternativa correta a respeito do Imposto sobre ...
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Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: A Constituição Federal, art. 156-A, § 1º, IV e V, estabelece: “IV - terá legislação única e uniforme em todo o território nacional, ressalvado o disposto no inciso V; V - cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica;”. Como o enunciado trata do regime constitucional do IBS, essa regra sustenta o gabarito D.
- Separe os planos: a legislação do IBS é nacionalmente uniforme; cada ente fixa sua alíquota própria por lei específica.
- Ao verificar variações de alíquota, distinga diferenças entre entes da uniformidade exigida para as operações de um mesmo ente, ressalvadas as hipóteses constitucionais.
- Na cobrança, confira o destino: aplica-se o somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino.
- No creditamento, rejeite tanto a limitação apenas a insumos produtivos quanto a afirmação de crédito irrestrito: a compensação é ampla, mas sujeita às exceções constitucionais indicadas.
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Comentários
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A questão cobrou a literalidade do art. 156-A da CF/88.
[Errada] A) O imposto será não cumulativo, incidindo em cascata a cada etapa da cadeia de produção e circulação de bens e serviços, sem possibilidade de compensação com o montante cobrado nas operações anteriores.
CF, art. 156-A, §1º, VIII - será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as hipóteses previstas nesta Constituição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
[Errada] B) O imposto será cobrado exclusivamente com base na alíquota do Estado e do Município de origem da operação, e não do Estado e do Município de destino.
CF, art. 156-A, §1º, VII - será cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
[Errada] C) A alíquota fixada por cada ente federativo poderá variar livremente entre as operações realizadas por esse mesmo ente, sem exigência de uniformidade.
CF, art. 156-A, §1º, VI - a alíquota fixada pelo ente federativo na forma do inciso V será a mesma para todas as operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Constituição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
[Correta] D) O imposto terá legislação única e uniforme em todo o território nacional, ressalvada a competência dos entes federativos para fixação de suas alíquotas.
CF/88
Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 1º O imposto previsto no caput será informado pelo princípio da neutralidade e atenderá ao seguinte: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
IV - terá legislação única e uniforme em todo o território nacional, ressalvado o disposto no inciso V; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
V - cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei específica; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
[Errada] E) A compensação do imposto devido pelo contribuinte restringe-se ao montante cobrado nas operações relativas à aquisição de insumos diretamente empregados no processo produtivo, excluídas as demais aquisições.
CF, art. 156-A, §1º, VIII - será não cumulativo, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direito, ou de serviço, excetuadas exclusivamente as consideradas de uso ou consumo pessoal especificadas em lei complementar e as hipóteses previstas nesta Constituição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Obs.: O IBS (assim como a CBS e o IS) foi instituído pela LC 214/25, no exercício da competência tributária da União. Sabe-se que a competência tributária é indelegável. Portanto, não tem como dizer que o IBS tem "competência compartilhada", do contrário todos os entes poderiam instituí-lo e isso violaria a indelegabilidade. Não há como falar em competência compartilhada, ao menos não no que se refere a sua instituição. O que é compartilhado, no caso do IBS, é a receita do imposto. Veremos como vai se desenrolar esse ponto na doutrina.
Sobre a letra D - correta: O IBS terá legislação única e uniforme em todo o território nacional, ressalvada a competência dos entes federativos para fixação de suas alíquotas.Isso não gera guerra fiscal devido a três travas constitucionais:
Tributação no Destino: O imposto pertence ao local do consumo (onde está o cliente) e não à origem (onde está a fábrica). Reduzir a alíquota local para atrair uma empresa não funciona, pois ela pagará a alíquota do município/estado para onde vender.
Alíquota Única (Uniforme): O ente não pode escolher setores para beneficiar. A alíquota que ele fixar valerá obrigatoriamente para todos os bens e serviços no seu território.
Vedação a Benefícios Fiscais: A Constituição proíbe expressamente que os entes concedam isenções, reduções de base de cálculo ou incentivos por conta própria.
✅ Gabarito: D
A) ERRADA. O IBS é não cumulativo, justamente para evitar a tributação em cascata. O contribuinte pode compensar o imposto devido com os créditos relativos às aquisições anteriores. Em regra, o creditamento é amplo, não ficando limitado apenas aos insumos diretamente empregados na produção.
B) ERRADA. O IBS segue o princípio do destino, e não da origem. A alíquota aplicável corresponde à soma das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação. Assim, a arrecadação tende a acompanhar o local onde ocorre o consumo.
C) ERRADA. Cada Estado e Município pode fixar sua própria alíquota do IBS, por lei específica. Contudo, essa alíquota será, como regra, a mesma para todas as operações com bens e serviços, ressalvados os regimes diferenciados e específicos admitidos pela Constituição e pela legislação complementar. Portanto, o ente federativo não pode escolher livremente alíquotas diferentes para cada produto ou serviço.
D) CORRETA. O IBS possui legislação única e uniforme em todo o país, mas cada Estado e Município pode fixar, por lei específica, sua própria alíquota. O Senado fixa a alíquota de referência; se o ente não criar a sua, aplica-se a referência. Essa referência não é, em regra, teto nacional: o ente pode superá-la e, observados os limites aplicáveis, também fixá-la abaixo. Macete: Senado = referência; Estado/Município = alíquota própria; não fixou = usa a referência. Na operação, o IBS corresponde à soma das alíquotas do Estado + Município de destino.
E) ERRADA. A não cumulatividade do IBS não se limita à aquisição de insumos. Em regra, podem gerar créditos as aquisições de bens materiais, imateriais, direitos e serviços, ressalvadas principalmente as aquisições de uso ou consumo pessoal e outras exceções constitucionalmente previstas.
SOBRE O IBS:
IBS + CBS = IVA DUAL
IBS: Estados, DF e Municípios.
CBS: União.
ATENÇÃO:
Destino: IBS pertence ao Estado e Município de destino.
Não cumulatividade: crédito amplo, não restrito a insumos.
Legislação: única e uniforme nacionalmente.
Alíquota: cada ente fixa a sua, uniforme como regra.
Importações: sofrem IBS/CBS.
Exportações: desoneradas, com preservação de créditos.
IBS e CBS: seguem regras semelhantes quanto a fato gerador, base, imunidades e créditos.
Macete DUNA:
Destino
Uniformidade
Não cumulatividade
Alíquota própria
Transição: 2026: teste; 2027: avanço da CBS; 2029–2032: substituição gradual de ICMS/ISS; 2033: modelo plenamente implantado.
Fonte: CF/88, EC 132/2023 e LC 214/2025.
Um abraço a todos e rumo à vitória!
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