Assinale a alternativa correta de acordo com a jurisprudênc...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (1)
- Comentários (2)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: B
Fundamento decisivo: A Súmula 393 do STJ, Primeira Seção, julgada em 23/09/2009, DJe de 07/10/2009, estabelece: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Como a alternativa B reproduz esse enunciado, é a correta.
- Verifique cumulativamente se a matéria é conhecível de ofício e se pode ser decidida sem dilação probatória.
- Na substituição da CDA, distinga a correção permitida de erro material ou formal da modificação vedada do sujeito passivo.
- Separe os instrumentos defensivos: a apresentação da exceção dispensa garantia prévia; os embargos estão sujeitos à exigência do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Súmula 393
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
A exceção de pré-executividade é uma defesa simples que o devedor usa em um processo de cobrança para apontar erros graves sem precisar pagar ou guardar bens antes.
A alternativa CORRETA é a B) A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
A alternativa "B" reproduz a exata redação da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial que permite ao executado se defender no próprio bojo da execução fiscal sem a necessidade de garantir o juízo (penhora/depósito), desde que:
- Trate-se de matéria de ordem pública (conhecível de ofício pelo juiz);
- As provas sejam pré-constituídas (sem dilação probatória).
A) INCORRETA: Exige-se expressamente que a prova seja pré-constituída. Se houver necessidade de dilação probatória (ex.: perícia), a matéria não poderá ser discutida via exceção de pré-executividade, devendo ser veiculada em sede de embargos à execução.
C) INCORRETA: Nos termos da Súmula 392 do STJ, a Fazenda Pública pode substituir a CDA até a prolação da sentença de embargos para correção de erro material ou formal, desde que isso não implique alteração do sujeito passivo da execução.
D) INCORRETA: Ao contrário do afirmado, a exceção de pré-executividade destina-se precipuamente a matérias de direito e matérias de ordem pública (pressupostos processuais, condições da ação, prescrição, decadência), desde que comprovadas documentalmente.
E) INCORRETA: A principal característica da exceção de pré-executividade é que ela independe de prévia garantia do juízo (diferentemente dos embargos à execução fiscal, que exigem a garantia do juízo nos termos do art. 16, § 1º, da LEF).
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo