Assinale a alternativa correta de acordo com a jurisprudênc...

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Q4323964 Direito Tributário
Assinale a alternativa correta de acordo com a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça.
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Gabarito: B

Fundamento decisivo: A Súmula 393 do STJ, Primeira Seção, julgada em 23/09/2009, DJe de 07/10/2009, estabelece: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Como a alternativa B reproduz esse enunciado, é a correta.

Tema central: Exceção de pré-executividade
Análise das alternativas
A
Errada
Contraria os dois requisitos da Súmula 393 do STJ ao admitir a exceção independentemente da natureza da matéria e mesmo quando necessária dilação probatória. O entendimento sumulado exige matéria conhecível de ofício e apreciação sem dilação probatória.
B
Certa
A alternativa B respeita simultaneamente os dois limites da Súmula 393 do STJ: a matéria deve ser conhecível de ofício e sua apreciação deve dispensar dilação probatória. Não basta preencher apenas um deles; mesmo uma matéria conhecível de ofício não pode ser examinada por essa via se sua solução exigir dilação probatória.
C
Errada
A Súmula 392 do STJ permite substituir a CDA até a prolação da sentença de embargos para corrigir erro material ou formal, mas veda expressamente modificar o sujeito passivo da execução. A alegação de correção de erro material não afasta essa vedação.
D
Errada
O cabimento da exceção não se restringe a matérias de fato. Pressupostos processuais e condições da ação podem ser questionados quando conhecíveis de ofício e apreciáveis sem dilação probatória, conforme a Súmula 393 e o entendimento interpretativo do STJ no REsp 2.130.489/RJ.
E
Errada
Confunde os requisitos dos embargos com os da exceção de pré-executividade. O art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 exige garantia da execução para os embargos. Essa exigência não se transfere à exceção, que pode ser apresentada por simples petição, sem garantia prévia, conforme o entendimento do STJ no REsp 2.130.489/RJ.
Pegadinha da questão
A banca elimina os limites da Súmula 393 em A, transforma em permissão a vedação de modificar o sujeito passivo da Súmula 392 em C e transfere à exceção a garantia exigida para os embargos em E.
Dica para questões semelhantes
  • Verifique cumulativamente se a matéria é conhecível de ofício e se pode ser decidida sem dilação probatória.
  • Na substituição da CDA, distinga a correção permitida de erro material ou formal da modificação vedada do sujeito passivo.
  • Separe os instrumentos defensivos: a apresentação da exceção dispensa garantia prévia; os embargos estão sujeitos à exigência do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980.

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Súmula 393

A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

A exceção de pré-executividade é uma defesa simples que o devedor usa em um processo de cobrança para apontar erros graves sem precisar pagar ou guardar bens antes.

A alternativa CORRETA é a B) A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

A alternativa "B" reproduz a exata redação da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial que permite ao executado se defender no próprio bojo da execução fiscal sem a necessidade de garantir o juízo (penhora/depósito), desde que:

  1. Trate-se de matéria de ordem pública (conhecível de ofício pelo juiz);
  2. As provas sejam pré-constituídas (sem dilação probatória).

A) INCORRETA: Exige-se expressamente que a prova seja pré-constituída. Se houver necessidade de dilação probatória (ex.: perícia), a matéria não poderá ser discutida via exceção de pré-executividade, devendo ser veiculada em sede de embargos à execução.

C) INCORRETA: Nos termos da Súmula 392 do STJ, a Fazenda Pública pode substituir a CDA até a prolação da sentença de embargos para correção de erro material ou formal, desde que isso não implique alteração do sujeito passivo da execução.

D) INCORRETA: Ao contrário do afirmado, a exceção de pré-executividade destina-se precipuamente a matérias de direito e matérias de ordem pública (pressupostos processuais, condições da ação, prescrição, decadência), desde que comprovadas documentalmente.

E) INCORRETA: A principal característica da exceção de pré-executividade é que ela independe de prévia garantia do juízo (diferentemente dos embargos à execução fiscal, que exigem a garantia do juízo nos termos do art. 16, § 1º, da LEF).

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