De acordo com a Constituição Federal e a Lei Complementar n...

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Q3838377 Direito Tributário
De acordo com a Constituição Federal e a Lei Complementar nº 116/2003, que regulamenta o ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), analise as assertivas a seguir:

I.O fato gerador do ISS é a prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, ainda que não se constituam como atividade preponderante do prestador.
II.A base de cálculo do ISS é o valor venal do imóvel sobre o qual o serviço é prestado.
III.O ISS incide sobre a prestação de serviços de comunicação e de transporte intermunicipal e interestadual.
IV.O imposto é devido no ato da prestação do serviço, independentemente da data do pagamento ou da assinatura do contrato.
V.Compete aos Municípios instituir o ISS, respeitados os limites e exceções previstos em lei complementar.

É correto o que se afirma em:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 116/2003, arts. 1º e 7º; Constituição Federal, arts. 156, III, e 155, II: "Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador." "Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço." "Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar." "Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;" Aplicando ao caso, I, IV e V estão em conformidade com a disciplina do ISS; II e III contrariam, respectivamente, a regra da base de cálculo e a repartição constitucional de competências.

Tema central: Competência e incidência do ISS
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque inclui II e III. A II contraria frontalmente o art. 7º, caput, da LC 116/2003, segundo o qual a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, e não o valor venal do imóvel. A III também é errada porque serviços de comunicação e de transporte interestadual e intermunicipal estão no campo do art. 155, II, da CF, portanto fora da competência municipal do ISS definida no art. 156, III.
B
Errada
Incorreta porque toma como correta apenas a III, mas a III é juridicamente falsa. A Constituição exclui do ISS os serviços compreendidos no art. 155, II, e ali estão expressamente as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, sujeitas ao ICMS.
C
Errada
Incorreta porque inclui II e III, ambas incompatíveis com a disciplina normativa do ISS. A II erra a base de cálculo ao substituir o preço do serviço pelo valor venal do imóvel. A III viola a repartição constitucional de competências tributárias ao atribuir ao ISS serviços que pertencem ao campo material do ICMS.
D
Certa
A alternativa D está certa porque reúne exatamente as assertivas compatíveis com a base normativa indicada. A assertiva I coincide com o art. 1º, caput, da LC 116/2003: o fato gerador do ISS é a prestação dos serviços constantes da lista anexa, ainda que não sejam atividade preponderante do prestador. A assertiva IV é compatível com a estrutura do imposto, pois, se o fato gerador é a prestação do serviço, a incidência se vincula à ocorrência dessa prestação, e não ao pagamento ou à simples assinatura do contrato. A assertiva V decorre diretamente do art. 156, III, da Constituição Federal, que atribui aos Municípios a competência para instituir o ISS, observadas as balizas da lei complementar.
E
Errada
Incorreta porque inclui a assertiva II, que é falsa, e exclui a V, que é verdadeira. O erro jurídico da II está no confronto direto com o art. 7º da LC 116/2003. Já a V decorre expressamente do art. 156, III, da CF, que confere aos Municípios a competência para instituir o ISS.
Pegadinha da questão
A banca explorou três confusões reais: trocar a base de cálculo do ISS pelo valor venal do imóvel, esquecer que comunicação e transporte interestadual/intermunicipal pertencem ao ICMS e confundir pagamento ou assinatura do contrato com a própria prestação do serviço, que é o fato gerador.
Dica para questões semelhantes
  • No ISS, confira primeiro três pontos: competência municipal, fato gerador e base de cálculo; a combinação correta costuma sair daí.
  • Se a alternativa falar em comunicação ou transporte interestadual/intermunicipal, confronte com o art. 155, II, da CF antes de admitir incidência de ISS.
  • Para o ISS, a base de cálculo legal é o preço do serviço; valor venal do imóvel é critério estranho a essa disciplina.
  • Se o enunciado deslocar o foco para pagamento ou contrato, volte ao núcleo da incidência: o fato gerador é a prestação do serviço.

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Comentários

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I: Art. 1º da LC 116/2003 — “O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” — V

II: Art. 7º da LC 116/2003 — “A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.” — F

III: Art. 155, II, da CF — “Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.” — F

IV: Art. 1º da LC 116/2003 — “O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa.” — V

V: Art. 156, III, da CF — “Compete aos Municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.” — V

GAB: D

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