De acordo com a Constituição Federal e a Lei Complementar n...
I.O fato gerador do ISS é a prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, ainda que não se constituam como atividade preponderante do prestador.
II.A base de cálculo do ISS é o valor venal do imóvel sobre o qual o serviço é prestado.
III.O ISS incide sobre a prestação de serviços de comunicação e de transporte intermunicipal e interestadual.
IV.O imposto é devido no ato da prestação do serviço, independentemente da data do pagamento ou da assinatura do contrato.
V.Compete aos Municípios instituir o ISS, respeitados os limites e exceções previstos em lei complementar.
É correto o que se afirma em:
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 116/2003, arts. 1º e 7º; Constituição Federal, arts. 156, III, e 155, II: "Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador." "Art. 7o A base de cálculo do imposto é o preço do serviço." "Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar." "Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;" Aplicando ao caso, I, IV e V estão em conformidade com a disciplina do ISS; II e III contrariam, respectivamente, a regra da base de cálculo e a repartição constitucional de competências.
- No ISS, confira primeiro três pontos: competência municipal, fato gerador e base de cálculo; a combinação correta costuma sair daí.
- Se a alternativa falar em comunicação ou transporte interestadual/intermunicipal, confronte com o art. 155, II, da CF antes de admitir incidência de ISS.
- Para o ISS, a base de cálculo legal é o preço do serviço; valor venal do imóvel é critério estranho a essa disciplina.
- Se o enunciado deslocar o foco para pagamento ou contrato, volte ao núcleo da incidência: o fato gerador é a prestação do serviço.
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I: Art. 1º da LC 116/2003 — “O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” — V
II: Art. 7º da LC 116/2003 — “A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.” — F
III: Art. 155, II, da CF — “Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.” — F
IV: Art. 1º da LC 116/2003 — “O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa.” — V
V: Art. 156, III, da CF — “Compete aos Municípios instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.” — V
GAB: D
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