Um Técnico de Cadastro, por desorganização e imperícia, dei...

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Q3838372 Direito Administrativo
Um Técnico de Cadastro, por desorganização e imperícia, deixa prescrever créditos tributários de IPTU, gerando prejuízo ao erário. Não há prova de que ele quis alcançar esse resultado ou que agiu com má-fé. Segundo a legislação atualizada, essa conduta:
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 1º, §§ 1º e 2º, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021: "§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente." Como o enunciado descreve desorganização e imperícia, sem prova de intenção ou má-fé, há culpa, não dolo; por isso, a conduta não configura improbidade administrativa, embora possa gerar responsabilização administrativa e civil.

Tema central: Dolo na improbidade administrativa
Análise das alternativas
A
Errada
Errada porque a lei vigente não autoriza presunção de dolo nem inversão do ônus para o agente demonstrar sua inexistência. O art. 1º, §§ 1º e 2º, exige dolo comprovado, definido como vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. O enunciado, ao contrário, afasta prova de intenção e má-fé.
B
Errada
Errada porque a reforma da Lei nº 8.429/1992 não manteve improbidade culposa, nem mesmo excepcionalmente nos casos de dano patrimonial efetivo. O art. 10, caput, passou a exigir expressamente ação ou omissão dolosa para lesão ao erário.
C
Errada
Errada porque o art. 11, caput, também exige ação ou omissão dolosa. A alternativa tenta equiparar negligência reiterada a dolo eventual, mas a base é expressa em afastar essa equiparação na LIA. Além disso, o enunciado exclui intenção e má-fé, o que impede a tipificação por improbidade.
D
Errada
Errada porque, embora a conduta narrada não configure improbidade, isso não elimina a responsabilização administrativa ou civil. O art. 12, caput, ressalva expressamente as sanções civis e administrativas previstas na legislação específica. Também não há base para afirmar que a prescrição do crédito tributário extingue, por si, toda pretensão sancionatória correlata.
E
Certa
A alternativa E aplica corretamente a sistemática vigente da Lei de Improbidade após a Lei nº 14.230/2021. A improbidade administrativa passou a exigir conduta dolosa em todas as modalidades, inclusive nos atos que causam lesão ao erário. Isso é reforçado também pelo art. 10, caput, da Lei nº 8.429/1992, que dispõe: "Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:". Como o caso narra apenas desorganização e imperícia, sem vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, falta o elemento subjetivo exigido pela lei. Ainda assim, a alternativa acerta ao preservar a possibilidade de responsabilização em outras esferas, o que é expressamente ressalvado pelo art. 12, caput, da Lei nº 8.429/1992: "Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:".
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a redação antiga do art. 10, que admitia culpa, e a redação atual, que exige dolo; além disso, testou se o candidato sabe distinguir ausência de improbidade de ausência de responsabilização em outras esferas.
Dica para questões semelhantes
  • Após a Lei nº 14.230/2021, confirme primeiro o elemento subjetivo: sem dolo, não há improbidade.
  • Em dano ao erário, não basta prejuízo efetivo; o art. 10 exige também ação ou omissão dolosa.
  • Negligência, imperícia, desorganização e mera voluntariedade não substituem a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito.
  • Se não houver improbidade, ainda verifique a autonomia das esferas civil e administrativa, porque a lei as preserva expressamente.

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Comentários

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A alternativa correta é a letra E.

Após a reforma da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) em 2021, passou a ser exigido dolo em todas as modalidades de improbidade (art. 1º, §2º).

A culpa deixou de configurar improbidade — inclusive nos atos que causam dano ao erário. Assim, negligência, imperícia ou desorganização, sem intenção de causar dano, não configuram improbidade. Entretanto, o agente pode ser responsabilizado por outras vias: administrativa, por descumprimento de dever funcional; civil, por danos causados ao erário (ação de reparação com fundamento no art. 37, §6º da CF).

Letra E.

Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.   

§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.  

§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.

§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.

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