Um Técnico de Cadastro, por desorganização e imperícia, dei...
Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 1º, §§ 1º e 2º, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021: "§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente." Como o enunciado descreve desorganização e imperícia, sem prova de intenção ou má-fé, há culpa, não dolo; por isso, a conduta não configura improbidade administrativa, embora possa gerar responsabilização administrativa e civil.
- Após a Lei nº 14.230/2021, confirme primeiro o elemento subjetivo: sem dolo, não há improbidade.
- Em dano ao erário, não basta prejuízo efetivo; o art. 10 exige também ação ou omissão dolosa.
- Negligência, imperícia, desorganização e mera voluntariedade não substituem a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito.
- Se não houver improbidade, ainda verifique a autonomia das esferas civil e administrativa, porque a lei as preserva expressamente.
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Comentários
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A alternativa correta é a letra E.
Após a reforma da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) em 2021, passou a ser exigido dolo em todas as modalidades de improbidade (art. 1º, §2º).
A culpa deixou de configurar improbidade — inclusive nos atos que causam dano ao erário. Assim, negligência, imperícia ou desorganização, sem intenção de causar dano, não configuram improbidade. Entretanto, o agente pode ser responsabilizado por outras vias: administrativa, por descumprimento de dever funcional; civil, por danos causados ao erário (ação de reparação com fundamento no art. 37, §6º da CF).
Letra E.
Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.
§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
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