Durante operação conjunta entre Guarda Municipal e Polícia ...
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Código de Processo Penal, art. 244: “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.” No caso narrado, a revista pessoal é lícita se houver fundada suspeita, sem exigência de ordem judicial específica ou de comunicação prévia ao Ministério Público.
- Em busca pessoal, verifique primeiro se a lei autoriza a medida sem mandado; o art. 244 do CPP admite a medida diante de fundada suspeita.
- Elimine alternativas que inventem requisitos gerais não previstos em lei, como comunicação prévia ao Ministério Público.
- Não confunda garantias do art. 5º com proibição absoluta de abordagem: o controle constitucional atua sobre os limites e o modo de execução da medida.
- Fundada suspeita é requisito objetivo da licitude; mera vontade policial ou simples discordância do abordado não resolve a questão.
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CPP ART 244 "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que
a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca
domiciliar."
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
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