Acerca do Regimento Interno do TRT da 5.ª Região, julgue o i...

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Ano: 2008 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TRT - 5ª Região (BA)
Q1193526 Legislação dos Tribunais do Trabalho (TST e TRTs)
Acerca do Regimento Interno do TRT da 5.ª Região, julgue o item de 111 a 120.
No caso de processo relativo à aplicação de penalidade aos magistrados, a competência para julgamento será do Tribunal Pleno.
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Gabarito: Errado

Interpretação do tema: A questão trata da competência para julgar processos disciplinares contra magistrados no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, conforme previsto no seu Regimento Interno.

Base legal: O art. 14, inciso I do Regimento Interno do TRT5 dispõe: “Compete ao Órgão Especial: processar e julgar originariamente: a) os processos administrativos disciplinares instaurados contra magistrados de primeiro grau; b) os processos administrativos disciplinares instaurados contra magistrados de segundo grau, nos casos em que não seja competente o Tribunal Pleno”.

Em reforço, a Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN) e o entendimento do STF (MS 28.524/DF) consolidam que o julgamento e aplicação de penalidades disciplinares aos magistrados de primeiro grau cabe ao Órgão Especial, não ao Tribunal Pleno.

Exemplo prático: Suponha que um juiz do trabalho de uma Vara Trabalhista da Bahia cometa infração disciplinar. Quem decide sobre a eventual penalidade é o Órgão Especial do TRT5, não o Tribunal Pleno.

Justificativa: A assertiva está errada, pois o Tribunal Pleno só é competente para julgar determinados casos envolvendo magistrados de segundo grau, quando expressamente previsto. Para a maioria dos processos disciplinares, sobretudo os que envolvem juízes de primeiro grau, a competência é do Órgão Especial.

Pegadinha: Muitos candidatos acreditam que “Tribunal Pleno” é sempre competente para matérias graves, mas a leitura atenta dos artigos regimentais mostra que, para penalidades a magistrados de primeiro grau, essa atribuição é do Órgão Especial. Fique alerta a generalizações do tipo!

Doutrina: Segundo José Afonso da Silva, cabe ao regimento interno definir as competências, e normalmente o Órgão Especial julga magistrados de primeiro grau.

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Órgão Especial

Art. 24. Compete ao Tribunal Pleno, além de outras atribuições previstas em lei e neste Regimento Interno: (Artigo alterado pela RA nº 0005/2022)

XV – DECIDIR sobre a aplicação de penalidade ao desembargador.

Resumo: Se a aplicação da penalidade é contra Desembargador a competência é do PLENO, mas se é contra Magistrado a competência é do ORGÂO ESPECIAL.

S2 ESPECIAL

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