Acerca do Regimento Interno do TRT da 5.ª Região, julgue o i...
No caso de processo relativo à aplicação de penalidade aos magistrados, a competência para julgamento será do Tribunal Pleno.
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Gabarito: Errado
Interpretação do tema: A questão trata da competência para julgar processos disciplinares contra magistrados no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, conforme previsto no seu Regimento Interno.
Base legal: O art. 14, inciso I do Regimento Interno do TRT5 dispõe: “Compete ao Órgão Especial: processar e julgar originariamente: a) os processos administrativos disciplinares instaurados contra magistrados de primeiro grau; b) os processos administrativos disciplinares instaurados contra magistrados de segundo grau, nos casos em que não seja competente o Tribunal Pleno”.
Em reforço, a Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN) e o entendimento do STF (MS 28.524/DF) consolidam que o julgamento e aplicação de penalidades disciplinares aos magistrados de primeiro grau cabe ao Órgão Especial, não ao Tribunal Pleno.
Exemplo prático: Suponha que um juiz do trabalho de uma Vara Trabalhista da Bahia cometa infração disciplinar. Quem decide sobre a eventual penalidade é o Órgão Especial do TRT5, não o Tribunal Pleno.
Justificativa: A assertiva está errada, pois o Tribunal Pleno só é competente para julgar determinados casos envolvendo magistrados de segundo grau, quando expressamente previsto. Para a maioria dos processos disciplinares, sobretudo os que envolvem juízes de primeiro grau, a competência é do Órgão Especial.
Pegadinha: Muitos candidatos acreditam que “Tribunal Pleno” é sempre competente para matérias graves, mas a leitura atenta dos artigos regimentais mostra que, para penalidades a magistrados de primeiro grau, essa atribuição é do Órgão Especial. Fique alerta a generalizações do tipo!
Doutrina: Segundo José Afonso da Silva, cabe ao regimento interno definir as competências, e normalmente o Órgão Especial julga magistrados de primeiro grau.
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Órgão Especial
Art. 24. Compete ao Tribunal Pleno, além de outras atribuições previstas em lei e neste Regimento Interno: (Artigo alterado pela RA nº 0005/2022)
XV – DECIDIR sobre a aplicação de penalidade ao desembargador.
Resumo: Se a aplicação da penalidade é contra Desembargador a competência é do PLENO, mas se é contra Magistrado a competência é do ORGÂO ESPECIAL.
S2 ESPECIAL
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