De acordo com a Resolução CONAMA nº 369/2006, que trata da ...
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Interpretação do enunciado: A questão aborda a intervenção ou supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente (APP) em hipóteses excepcionais, nos termos da Resolução CONAMA nº 369/2006, exigindo análise sobre requisitos legais para obras de utilidade pública ou interesse social.
Legislação aplicável: O art. 3º da Resolução CONAMA nº 369/2006 dispõe que a intervenção em APP pode ser autorizada, desde que haja análise técnica, estudo de impacto ambiental quando exigido, e compensação ambiental:
“A intervenção ou supressão de vegetação em APP para implantação de obras... poderá ser autorizada... desde que observadas: I - inexistência de alternativa técnica e locacional...; II - realização de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA e respectivo RIMA, nos casos exigidos...; IV - aprovação... de plano de compensação ambiental...”
O art. 5º detalha que a compensação deve ocorrer, preferencialmente, na mesma sub-bacia hidrográfica.
Tema central: A questão exige saber que, por regra, intervenções em APPs são vedadas, salvo hipóteses de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto, respeitando procedimento administrativo ambiental qualificado.
Exemplo prático: Considere a construção de uma escola pública numa APP. O órgão ambiental só poderá autorizar a obra após estudo prévio de impacto ambiental (quando exigido) e com compensação ambiental adequada, como a recuperação de outra área de APP na mesma bacia.
Justificativa alternativa correta – Letra C: A alternativa C menciona a exigência de análise de impacto ambiental para obras de interesse público (ex: escolas, hospitais) e, se aprovada, a necessária compensação ambiental na mesma sub-bacia, exatamente como determina a Resolução CONAMA 369/2006 (arts. 3º e 5º).
Por que as demais estão erradas?
A: Permite supressão sem EIA para áreas superiores a 50 ha – errado: a lei exige EIA/RIMA nos casos previstos, independente da área.
B: Admite supressão em APP urbana e baixo impacto sem compensação ambiental – errado: a compensação é obrigatória (art. 3º, IV).
D: Permite procedimento simplificado e dispensa parecer técnico/EIA para área menor que 10 ha – errado: não há dispensa legal com base apenas na metragem.
E: Autoriza supressão com anuência do proprietário, sem órgão ambiental ou análise técnica – incorreto: órgão ambiental é sempre requerido.
Estratégias de prova: Fique atento a expressões genéricas (“sempre autorizado”, “dispensa obrigatória”), que geralmente vão de encontro à proteção ambiental. Busque sempre fundamentação legal para as permissibilidades.
Jurisprudência: O STF (ADI 4988/TO) reconhece a possibilidade de intervenção em APPs, desde que haja autorização do órgão ambiental e cumprimento das exigências legais.
Doutrina: Paulo de Bessa Antunes e Édis Milaré reforçam a obrigatoriedade de compensação, análise técnica e autorização ambiental nas hipóteses excepcionais de intervenção em APP.
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Resolução CONAMA nº 369/2006
Art. 5 o O órgão ambiental competente estabelecerá, previamente à emissão da autorização para a intervenção ou supressão de vegetação em APP, as medidas ecológicas, de caráter mitigador e compensatório, previstas no § 4 o , do art. 4 o , da Lei n o 4.771, de 1965, que deverão ser adotadas pelo requerente.
§ 1 o Para os empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental, as medidas ecológicas, de caráter mitigador e compensatório, previstas neste artigo, serão definidas no âmbito do referido processo de licenciamento, sem prejuízo, quando for o caso, do cumprimento das disposições do art. 36, da Lei n o 9.985, de 18 de julho de 2000.
§ 2 o As medidas de caráter compensatório de que trata este artigo consistem na efetiva recuperação ou recomposição de APP e deverão ocorrer na mesma sub-bacia hidrográfica, e prioritariamente:
I - na área de influência do empreendimento, ou
II - nas cabeceiras dos rios.
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