De acordo com a Lei nº 8.625/1993, que dispõe sobre a organ...
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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Interpretação do Tema
A questão aborda a organização e autonomia do Ministério Público dos Estados conforme a Lei nº 8.625/1993, com foco no processo de nomeação do Procurador-Geral de Justiça e sua relação com os poderes do Estado.
Legislação Aplicável
Destaco o Art. 8º da Lei nº 8.625/1993:
“O Procurador-Geral de Justiça é nomeado pelo Governador do Estado dentre integrantes da carreira, em lista tríplice formada através de eleição pelos membros do Ministério Público, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.”
Explicação do Tema
O Ministério Público possui autonomia funcional e administrativa assegurada na Constituição e lei orgânica. A lista tríplice garante a independência institucional em relação ao Executivo.
Exemplo prático: Em um Estado, membros do MP elegem três nomes. O governador deve nomear um deles, reforçando a autonomia do órgão frente ao Executivo.
Justificativa da Alternativa Correta
B) Correta: Conforme a lei, a escolha/nomeação do Procurador-Geral de Justiça é feita pelo governador, mas obrigatoriamente a partir de lista tríplice eleita pelos membros do MP.
Análise das Alternativas Incorretas
- A) Incorreta: O MP não é subordinado ao Executivo, pois possui independência funcional e autonomia administrativa (art. 127, CF/88).
- C) Incorreta: Independência funcional é garantia dos membros do MP e não pode ser relativizada por tribunal.
- D) Incorreta: O exercício das funções institucionais do MP não depende de aprovação do Legislativo.
- E) Incorreta: O mandato do Procurador-Geral NÃO é vitalício, e sim de dois anos, admitida uma recondução (art. 8º, caput).
Jurisprudência e Doutrina
O STF (ADI 1.283) reafirmou a constitucionalidade do modelo da lista tríplice.
Em doutrina, Hugo Nigro Mazzilli destaca que a lista visa preservar a autonomia do MP.
Pegadinhas: Cuidado com expressões como “subordinado”, “vitalício” ou suprimir a autonomia funcional! Estes termos são frequentemente utilizados para confundir candidatos.
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GAB - B
Art. 9º Os Ministérios Públicos dos Estados formarão lista tríplice, dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
De acordo com a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei Federal nº 8.625/93):
Da Procuradoria-Geral de Justiça
Art. 9º Os Ministérios Públicos dos Estados formarão lista tríplice, dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
§ 1º A eleição da lista tríplice far-se-á mediante voto plurinominal de todos os integrantes da carreira.
§ 2º A destituição do Procurador-Geral de Justiça, por iniciativa do Colégio de Procuradores, deverá ser precedida de autorização de um terço dos membros da Assembléia Legislativa.
§ 3º Nos seus afastamentos e impedimentos o Procurador-Geral de Justiça será substituído na forma da Lei Orgânica.
§ 4º Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Procurador-Geral de Justiça, nos quinze dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o membro do Ministério Público mais votado, para exercício do mandato.
LETRA B
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Chefia do Ministério Público Estadual: Procurador-Geral de Justiça (PGJ).
Nomeação do Procurador-Geral de Justiça: os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre todos os integrantes da carreira, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo (Governador do Estado)
Mandato do Procurador-Geral de Justiça: 2 anos + 1 recondução.
Destituição do Procurador-Geral de Justiça: por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo (Assembleia Legislativa).
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