A LGPD (Lei nº 13.709/2018) é a legislação brasileira que r...
Gabarito comentado
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Tema central e legislação aplicável:
A questão aborda a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), especialmente os conceitos fundamentais definidos no art. 5º. O foco recai sobre quem é a pessoa natural a quem se referem os dados pessoais tratados pelas empresas ou pelo poder público.
Base legal:
Como dispõe a Lei nº 13.709/2018, art. 5º, inciso V:
"titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento".
Aplicação prática:
Imagine um hospital que mantém dados de pacientes. O paciente é o titular dos dados, pois é a pessoa natural a quem aquelas informações se referem.
Justificativa da alternativa correta:
A alternativa C) Titular está correta, uma vez que corresponde à definição literal da lei.
Segundo a doutrina, Bruno Bioni enfatiza a centralidade dessa figura, pois a LGPD existe para salvaguardar os direitos dos titulares.
Diogo Rais também ressalta que a proteção dos dados visa garantir a liberdade e privacidade dessas pessoas.
Análise das alternativas incorretas:
A) Dado anonimizado - Refere-se a dados que perderam a possibilidade de associação ao titular, ou seja, não identifica ninguém.
B) Agentes de tratamento - São os responsáveis pelo tratamento dos dados (controlador e operador), não a pessoa a quem os dados pertencem.
D) Operador - Pessoa (física ou jurídica) que realiza o tratamento dos dados em nome do controlador (art. 5º, VII).
E) Controlador - Pessoa (física ou jurídica) que toma decisões sobre o tratamento de dados (art. 5º, VI).
Dica de prova/pegadinhas:
A pegadinha comum é confundir "titular" com "controlador" ou "operador". Fique atento: titular sempre será a pessoa natural cujos dados são objeto de tratamento.
Conclusão: Para acertar questões desse tipo, busque sempre a definição legal e saiba diferenciar os papéis previstos na LGPD.
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GAB C
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
(...) V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;
Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento
- Titular:
É o indivíduo dono dos dados pessoais. Ele tem o direito de saber como seus dados são tratados e pode solicitar alterações ou exclusões.
- Controlador:
É a entidade (pessoa física ou jurídica) que define a finalidade e os meios do tratamento de dados. Ele é responsável por garantir a conformidade com a LGPD.
- Operador:
É a entidade que trata os dados em nome do controlador, seguindo suas instruções. O operador não toma decisões sobre o tratamento dos dados, apenas executa as operações definidas pelo controlador.
•Quem é? É a pessoa natural a quem os dados pessoais se referem. Em outras palavras, é o dono dos dados. Você, eu, qualquer indivíduo.
•Qual a importância? A LGPD foi criada para proteger os direitos do Titular. Ele é o centro da lei, e todos os mecanismos visam garantir sua liberdade, intimidade e privacidade em relação aos seus dados.
•Pense assim: O Titular é o indivíduo que tem o poder sobre seus próprios dados.
•Quem é? É a pessoa natural ou jurídica (pública ou privada) que toma as decisões sobre o tratamento dos dados pessoais. É quem decide o que fazer, como fazer e por que fazer com os dados.
•Qual a importância? O Controlador é o principal responsável por garantir que o tratamento de dados esteja em conformidade com a LGPD. Ele define a finalidade e os meios do tratamento.
•Pense assim: O Controlador é o cérebro da operação de dados, o decisor.
•Quem é? É a pessoa natural ou jurídica (pública ou privada) que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do Controlador. Ele executa as operações de tratamento de acordo com as instruções do Controlador.
•Qual a importância? O Operador atua sob as diretrizes do Controlador. Embora não tome as decisões sobre o tratamento, ele é corresponsável pela segurança e legalidade das operações que executa.
•Pense assim: O Operador é o braço executor do Controlador, quem coloca a mão na massa.
Pessoal, criei um canal voltado para resolução de questões.
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Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;
IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico;
V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;
VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador;
X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;
XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada;
XIII - bloqueio: suspensão temporária de qualquer operação de tratamento, mediante guarda do dado pessoal ou do banco de dados;
XIV - eliminação: exclusão de dado ou de conjunto de dados armazenados em banco de dados, independentemente do procedimento empregado;
XV - transferência internacional de dados: transferência de dados pessoais para país estrangeiro ou organismo internacional do qual o país seja membro;
(...)
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