Abordando o tema “Defesa do Estado e das Instituições Democr...

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Ano: 2014 Banca: IDECAN Órgão: UFAL Prova: IDECAN - 2014 - EBSERH - Advogado |
Q552925 Direito Constitucional
Abordando o tema “Defesa do Estado e das Instituições Democráticas", marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas. ( ) O Estado de Defesa, previsto no art. 136 da atual Constituição Federal, tem características mais amplas e precisas do que as medidas de emergência, quanto ao poder de iniciativa, aos órgãos de consulta, finalidade, alcance, duração e controle. ( ) O Estado de Defesa consiste na instauração de uma legalidade extraordinária, por tempo indeterminado, mediante decreto do Presidente da República, ouvidos o Conselho da República ou o Conselho de Defesa Nacional, para preservar a ordem pública ou a paz social ameaçadas por calamidades de grandes proporções na natureza. ( ) A audiência dos Conselhos da República e Defesa Nacional são de cunho consultivo do Presidente da República, pois não torna o ato vinculado. A sequência está correta em
Alternativas

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Gabarito: C) V, F, V

1. Interpretação e legislação pertinente:

A questão trata do Estado de Defesa, mecanismo constitucional de defesa do Estado e das instituições democráticas, previsto na CF/88, Art. 136. O artigo disciplina finalidade, requisitos, limites, controle e duração desse estado excepcional.

2. Comentando as assertivas:

Primeira assertiva – Verdadeira: O Estado de Defesa apresenta características detalhadas e restritas quanto à iniciativa (Presidente da República), órgãos consultivos (Conselho da República e Conselho de Defesa Nacional), finalidade (preservar/restabelecer ordem pública ou paz social), alcance, duração (até 30 dias, renovável por igual período) e controle (Congresso Nacional).

Exemplo prático: Em caso de grave instabilidade institucional em parte do território, o Presidente pode decretar Estado de Defesa para rapidamente restaurar a ordem, submetendo o ato ao Congresso Nacional.

Segunda assertiva – Falsa: Erra ao afirmar tempo indeterminado (o prazo é de até 30 dias, renovável uma vez: CF/88, art. 136, §2º) e quanto à audiência dos Conselhos (“ouvidos o Conselho da República ou o Conselho de Defesa Nacional” → na verdade, ambos devem ser ouvidos, não apenas um). Além disso, a medida visa tanto instabilidade institucional quanto calamidades de grandes proporções, e não apenas a ordem pública.

Terceira assertiva – Verdadeira: Conforme a doutrina (Alexandre de Moraes e José Afonso da Silva), a audiência dos órgãos consultivos é obrigatória, mas não vinculante. Ou seja, o Presidente deve ouvi-los, mas não precisa acatar suas opiniões (natureza consultiva).

3. Análise dos Distratores (Alternativas Incorretas):

- A: Diz todas falsas, mas há afirmativas corretas.

- B: Segunda afirmativa não é verdadeira pelos motivos acima.

- D e E: Consideram a segunda como verdadeira, o que não se sustenta diante da clareza constitucional quanto à limitação temporal e justificativa do decreto.

4. Estratégias para a prova:

Fique atento ao limite temporal do Estado de Defesa, à necessidade de ouvir os dois conselhos, e à não vinculação do parecer desses conselhos. Termos como tempo indeterminado e ouvido “ou” um conselho são pegadinhas clássicas.

5. Referências:

Constituição Federal/88, art. 136 e §§ 1º, 2º.
Alexandre de Moraes, “Constituição do Brasil Interpretada”.
José Afonso da Silva, “Curso de Direito Constitucional Positivo”.

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O Estado de Defesa consiste na instauração de uma legalidade extraordinária, por tempo indeterminado, mediante decreto do Presidente da República, ouvidos o Conselho da República ou o Conselho de Defesa Nacional, para preservar a ordem pública ou a paz social ameaçadas por calamidades de grandes proporções na natureza

ERRADA. Art. 132, § 2º O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.


A audiência dos Conselhos da República e Defesa Nacional são de cunho consultivo do Presidente da República, pois não torna o ato vinculado.

CERTO. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, que pronuncia-se, sem efeito vinculante, sobre intervenção federal, estado de defesa, estado de sítio e questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas. Dentre os integrantes do Conselho da República, estão 6 cidadãos brasileiros natos, com mais de 35 anos. Desses, 2 são nomeados pelo Presidente da República, 2 são eleitos pela Câmara dos Deputados e 2 eleitos pelo Senado Federal.


O Conselho de Defesa Nacional também é órgão superior de consulta do Presidente, mas nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático. Suas manifestações também não possuem efeito vinculante, mas simplesmente opinativo.


ITEM II - (E) De acorco com VICENTE PAULO E MARCELO ALEXANDRINO o estado de SÍTIO estabelece uma legalidade constitucional EXTRAORDINÁRIA

Uma dica para quem se interessar e que me ajuda a decorar as funções do Estado de Defesa: 

Estado de DEFESA: DEFESA do estado democrático e Soberania Nacional. 

Dieymis Gaiotto.... Dieymis Gaiotto...

Comentários caricatos, grotescos e de nenhuma contribuição como estes devem ser evitados, especialmente pela afronta indireta que você consegue desferir aos muitos capacitados colegas que erraram a questão!

.

.

.

 Quantos anos?!

Dieymis Gaiotto, mais maturidade. Comentário medíocre o seu.

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