As diretrizes da Política Nacional sobre Mudanças do Clima ...
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Comentário de Gabarito – Proteção do Meio Ambiente em Normas Infraconstitucionais
Interpretação do Enunciado:
A questão aborda as diretrizes da Política Nacional sobre Mudanças do Clima, fixadas pela Lei nº 12.187/2009. Cobra-se conhecimento sobre os instrumentos financeiros e econômicos previstos na legislação para mitigação e adaptação frente às mudanças climáticas, questão rotineira em provas que envolvem Direito Ambiental para Analista Judiciário.
Fundamentação Legal:
A resposta correta baseia-se, especialmente, no Art. 6º da Lei nº 12.187/2009: “São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima: ... as medidas fiscais e tributárias destinadas a estimular a redução das emissões e remoção de gases de efeito estufa...” (inciso VI), bem como linhas de crédito (inciso VII) e desenvolvimento de linhas de pesquisa (inciso VIII).
Tema Central:
Destaca-se a importância de instrumentos econômicos e financeiros – como incentivos fiscais, linhas de financiamento, subsídios ou créditos – para viabilizar as ações de enfrentamento ao aquecimento global.
Exemplo Prático:
Imagine um banco público oferecendo linhas de crédito com juros reduzidos para empresas que adotem tecnologias “limpas” (menos poluentes) em seus processos produtivos, alinhando-se às ações de mitigação incentivadas pela lei.
Justificativa da Alternativa Correta (C):
A alternativa C acerta ao mencionar de forma ampla a utilização de instrumentos financeiros e econômicos para promoção de ações de mitigação e adaptação. Isso corresponde ao que prevê expressamente o conjunto de dispositivos do art. 6º da Lei nº 12.187/2009.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Limita-se ao âmbito internacional (Convenção e Protocolo de Quioto), quando a questão pede foco nas diretrizes nacionais da Lei 12.187/2009.
B) Apesar de citar o âmbito nacional, restringe-se ao termo “mecanismos financeiros e econômicos”, esquecendo a amplitude dos instrumentos previstos.
D) Fala apenas da compatibilização de linhas de crédito, parte pequena do que abrange a lei.
E) Menciona medidas fiscais e tributárias, mas é apenas um dos instrumentos previstos no art. 6º, não abrangendo todo o escopo requerido.
Pegadinhas:
O examinador pode confundir ao usar termos como “mecanismos financeiros” ou “medidas fiscais”, mas o comando pede a noção mais abrangente de instrumentos econômicos e financeiros como política pública, não apenas um ou outro.
Doutrina:
Gabriel Wedy ressalta a necessidade de aprimorar os instrumentos econômicos para fortalecer a eficácia das políticas climáticas (Wedy, “Breves Considerações Sobre a Política Nacional da Mudança do Clima”).
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Comentários
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Gab C, são diretrizes as do art. 5º da PNMC, ele me confundiu usando os textos do art. 6º "instrumentos"=ferramentas.
>>>Alguém sabe um macete para não confundir? <<<
"Art. 6o São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima: (PNMC)
I - o Plano Nacional sobre Mudança do Clima;
II - o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima;
III - os Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento nos biomas;
IV - a Comunicação Nacional do Brasil à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, de acordo com os critérios estabelecidos por essa Convenção e por suas Conferências das Partes;
V - as resoluções da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima;
VI - as medidas fiscais e tributárias destinadas a estimular a redução das emissões e remoção de gases de efeito estufa, incluindo alíquotas diferenciadas, isenções, compensações e incentivos, a serem estabelecidos em lei específica;
VII - as linhas de crédito e financiamento específicas de agentes financeiros públicos e privados;
VIII - o desenvolvimento de linhas de pesquisa por agências de fomento;
IX - as dotações específicas para ações em mudança do clima no orçamento da União;
X - os mecanismos financeiros e econômicos referentes à mitigação da mudança do clima e à adaptação aos efeitos da mudança do clima que existam no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e do Protocolo de Quioto;
XI - os mecanismos financeiros e econômicos, no âmbito nacional, referentes à mitigação e à adaptação à mudança do clima;
XII - as medidas existentes, ou a serem criadas, que estimulem o desenvolvimento de processos e tecnologias, que contribuam para a redução de emissões e remoções de gases de efeito estufa, bem como para a adaptação, dentre as quais o estabelecimento de critérios de preferência nas licitações e concorrências públicas, compreendidas aí as parcerias público-privadas e a autorização, permissão, outorga e concessão para exploração de serviços públicos e recursos naturais, para as propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos;
XIII - os registros, inventários, estimativas, avaliações e quaisquer outros estudos de emissões de gases de efeito estufa e de suas fontes, elaborados com base em informações e dados fornecidos por entidades públicas e privadas;
XIV - as medidas de divulgação, educação e conscientização;
XV - o monitoramento climático nacional;
XVI - os indicadores de sustentabilidade;
XVII - o estabelecimento de padrões ambientais e de metas, quantificáveis e verificáveis, para a redução de emissões antrópicas por fontes e para as remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa;
XVIII - a avaliação de impactos ambientais sobre o microclima e o macroclima."
Também estou precisando urgente de um macete para não confundir!
Art. 5o São diretrizes da Política Nacional sobre Mudança do Clima:
I - os compromissos assumidos pelo Brasil na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, no Protocolo de Quioto e nos demais documentos sobre mudança do clima dos quais vier a ser signatário;
II - as ações de mitigação da mudança do clima em consonância com o desenvolvimento sustentável, que sejam, sempre que possível, mensuráveis para sua adequada quantificação e verificação a posteriori;
III - as medidas de adaptação para reduzir os efeitos adversos da mudança do clima e a vulnerabilidade dos sistemas ambiental, social e econômico;
IV - as estratégias integradas de mitigação e adaptação à mudança do clima nos âmbitos local, regional e nacional;
V - o estímulo e o apoio à participação dos governos federal, estadual, distrital e municipal, assim como do setor produtivo, do meio acadêmico e da sociedade civil organizada, no desenvolvimento e na execução de políticas, planos, programas e ações relacionados à mudança do clima;
VI - a promoção e o desenvolvimento de pesquisas científico-tecnológicas, e a difusão de tecnologias, processos e práticas orientados a:
a) mitigar a mudança do clima por meio da redução de emissões antrópicas por fontes e do fortalecimento das remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa;
b) reduzir as incertezas nas projeções nacionais e regionais futuras da mudança do clima;
c) identificar vulnerabilidades e adotar medidas de adaptação adequadas;
VII - a utilização de instrumentos financeiros e econômicos para promover ações de mitigação e adaptação à mudança do clima, observado o disposto no art. 6o;
VIII - a identificação, e sua articulação com a Política prevista nesta Lei, de instrumentos de ação governamental já estabelecidos aptos a contribuir para proteger o sistema climático;
IX - o apoio e o fomento às atividades que efetivamente reduzam as emissões ou promovam as remoções por sumidouros de gases de efeito estufa;
X - a promoção da cooperação internacional no âmbito bilateral, regional e multilateral para o financiamento, a capacitação, o desenvolvimento, a transferência e a difusão de tecnologias e processos para a implementação de ações de mitigação e adaptação, incluindo a pesquisa científica, a observação sistemática e o intercâmbio de informações;
XI - o aperfeiçoamento da observação sistemática e precisa do clima e suas manifestações no território nacional e nas áreas oceânicas contíguas;
XII - a promoção da disseminação de informações, a educação, a capacitação e a conscientização pública sobre mudança do clima;
XIII - o estímulo e o apoio à manutenção e à promoção:
a) de práticas, atividades e tecnologias de baixas emissões de gases de efeito estufa;
b) de padrões sustentáveis de produção e consumo.
Princípios - ideologias a serem seguidas. Ex.: desenvolvimento nacional.
Objetivos - o que está visando alcançar. Ex.: redução das emissõs antrópicas de GEE's.
Diretrizes - caminhos a serem seguidos. Ex.: promoção e desenvolvimento de pesquisas.
Instrumentos - aquilo palpável para atingir os objetivos. Ex.: registros, inventários, estimativas, avaliações e outros estudos de emissões de gases de efeito estufa e de suas fontes.
Gabarito: LETRA C
Art 5º, VII - a utilização de instrumentos financeiros e econômicos para promover ações de mitigação e adaptação à mudança do clima, observado o disposto no art. 6º
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