Nenhum servidor público poderá perceber, mensalmente, a tít...

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Q308096 Legislação Estadual
As questões de n.º 45, 46 e 47 referem-se à Lei Complementar
Estadual n.º 46, de 31.01.1994, com suas alterações.
Nenhum servidor público poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração ou provento, importância superior à soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membro da Assembleia Legislativa, Desembargadores e Secretários de Estado, respectivamente, de acordo com o Poder a cujo quadro de pessoal pertença. Inclui-se no cálculo, para fins de teto da remuneração, a gratificação
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Comentário de Gabarito – Questão sobre o teto de remuneração na Lei Complementar Estadual nº 46/1994 (ES)

1. Tema central e legislação aplicável:

A questão aborda teto constitucional remuneratório dos servidores públicos do Espírito Santo, de acordo com a Lei Complementar Estadual nº 46/1994, art. 85. O artigo estabelece limites para o valor recebido a qualquer título, vinculado ao maior subsídio pago aos cargos mais elevados em cada Poder.

Art. 85 - “Nenhum servidor público poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração ou provento, importância superior à soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membro da Assembleia Legislativa, Desembargadores e Secretários de Estado, respectivamente, de acordo com o Poder a cujo quadro de pessoal pertença.”

2. Explicação do tema e abordagem dos tribunais:

Todas as verbas recebidas em espécie devem ser somadas para verificação do teto, incluindo funções gratificadas, adicionais e gratificações (STF, RE 606358).

Celso Antônio Bandeira de Mello ressalta que: “não importa a denominação, toda a remuneração em dinheiro é considerada para efeitos de teto.”

3. Exemplo prático:

Um Agente Penitenciário recebe salário-base, adicional por função gratificada e adicional noturno. Somam-se todas essas verbas para efeito do teto estabelecido pelo art. 85.

4. Justificativa da alternativa correta (E):

E) por exercício de função gratificada.
Está correta! Tanto a lei estadual quanto a jurisprudência do STF deixam claro que a função gratificada é verba de natureza remuneratória e deve ser incluída no cálculo do teto.

5. Análise crítica das alternativas incorretas:

  • A) Insalubridade: adicional de insalubridade possui natureza indenizatória e geralmente não integra o teto.
  • B) Noturno: adicional noturno é indenizatório, fora do cálculo do teto.
  • C) Serviço extraordinário: hora extra é considerada indenizatória, não entrando no teto em regra.
  • D) Risco de vida: adicional, também de natureza indenizatória, não entra no cálculo do teto.

Pegadinha: Muitos candidatos confundem “remuneração” e “verba indenizatória”. Fique atento: só entram no teto valores de remuneração em espécie (salário, funções gratificadas etc.), não as verbas que apenas indenizam o servidor por custos adicionais do trabalho.

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Art.71, § 1º
Excluem-se do teto da remuneração os adicionais e gratificações constantes do art.93:


I-GRATIFICAÇÃO POR:

c) exercício de atividades em condições insalubres, perigosas e penosas;
d) execução de trabalho com risco de vida;
e) prestação de serviço extraordinário;
f) prestação de serviço noturno;
g) Revogado
h) encargo de professor ou auxiliar em curso oficialmente instituído, para treinamento e aperfeiçoamento funcional;
i) produtividade;


II- ADICIONAIS DE:

a) tempo de serviço;
b) férias;
c) assiduidade


III- GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO

- 13º SALÁRIO

- INDENIZAÇÕES:

a) Ajuda de custo;
b) Diária;
c) Transporte.


- AUXÍLIOS PECUNIÁRIOS 

- auxílio-transporte;
- auxílio-alimentação;
- auxílio-creche;
- bolsa de estudo.

Gabarito: E

LC 46/94

Art. 71 Nenhum servidor público poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração ou provento, importância superior à soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membro da Assembléia Legislativa, Desembargadores e Secretários de Estado, respectivamente, de acordo com o Poder a cujo quadro de pessoal pertença, observado o disposto no art. 69. § 1º - Excluem-se do teto da remuneração os adicionais e gratificações constantes do art. 93, I, c a i, II, a, b e c, e III, o décimo terceiro vencimento, as indenizações e os auxílios pecuniários previstos nesta Lei.

Explica-se: Como a função gratificada não consta do rol mencionado no art. 71 e mencionado pela colega Rafaela Santos, vê-se que a gratificação por exercício de função gratificada (desculpem-me pela redundância) inclui-se no teto.

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