Em concordância com a livre concorrência, a operação de plan...
Brasil, julgue os itens a seguir.
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Vamos analisar a questão apresentada, que aborda o tema da regulamentação legal dos planos de saúde no Brasil. O foco é saber se a operação de planos ou seguros privados de assistência à saúde pode ser realizada por pessoa física.
Tema Jurídico: A questão está relacionada à Lei n° 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Essa legislação define os requisitos para a operação desses serviços no Brasil.
Legislação Aplicável: De acordo com a Lei n° 9.656/1998, apenas pessoas jurídicas podem operar planos de saúde. Mais especificamente, o artigo 1º da referida lei menciona que as operadoras de planos de saúde devem ser constituídas na forma de sociedades empresárias, fundações ou cooperativas, o que exclui a possibilidade de pessoas físicas realizarem essa atividade.
Exemplo Prático: Imagine uma pessoa física, como o João, que deseja oferecer planos de saúde a seus amigos e familiares. Segundo a legislação vigente, o João não poderia realizar essa atividade de forma legal, pois apenas empresas legalmente constituídas podem oferecer planos de saúde.
Justificativa da Alternativa Correta: A opção "E - errado" está correta porque a legislação não permite que pessoas físicas operem planos de saúde. Isso está em conformidade com o princípio da livre concorrência, que se aplica às pessoas jurídicas nesse setor, garantindo que apenas entidades devidamente regulamentadas e supervisionadas possam atuar no mercado.
Alternativa Incorreta: A opção "C - certo" estaria incorreta, pois contraria a legislação que especifica a exclusividade das pessoas jurídicas na operação de planos de saúde. Não há espaço na lei para que pessoas físicas desempenhem esse papel.
Uma possível pegadinha na questão é a menção à "livre concorrência", que pode levar alguns a pensar que qualquer pessoa, inclusive física, poderia participar do mercado. No entanto, a livre concorrência refere-se à competição entre empresas, não entre indivíduos.
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Art. 1o Lei 9.656/98. Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições:
§ 5o É vedada às pessoas físicas a operação de plano ou seguro privado de assistência à saúde.
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