Com relação às competências do Departamento Nacional de Defe...
Incumbe ao citado órgão federal instaurar inquérito policial, de ofício ou após requerimento, para a investigação de delito contra os consumidores.
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Para compreender a questão, é importante entender o papel do Departamento Nacional de Defesa do Consumidor (DNDC), que é um órgão responsável por coordenar a política nacional de defesa do consumidor, mas não possui atribuições típicas de órgãos do Poder Judiciário ou do Ministério Público.
O enunciado da questão sugere que o DNDC tem a competência de instaurar inquérito policial, o que está incorreto. Essa competência, segundo a legislação brasileira, é das autoridades policiais, como estabelecido no Código de Processo Penal. O DNDC pode, no entanto, atuar em cooperação com outros órgãos, fornecendo informações e apoio técnico para investigações, mas não é responsável por instaurar inquéritos.
A legislação aplicável inclui, principalmente, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Código de Processo Penal. O CDC não atribui ao DNDC a função de instaurar inquéritos, mas sim de coordenar políticas de proteção e defesa do consumidor.
Exemplo Prático: Imagine que um consumidor é lesado por uma prática abusiva de uma empresa. O DNDC pode orientar o consumidor sobre seus direitos, coordenar ações de educação e prevenção, e até encaminhar denúncias para as autoridades competentes, mas não iniciar um inquérito policial diretamente.
Justificativa para a Alternativa Correta: A alternativa correta é "E - errado", pois a afirmação de que o DNDC pode instaurar inquérito policial é equivocada. Essa função é exclusiva das autoridades policiais, conforme o Código de Processo Penal, e não dos órgãos administrativos como o DNDC.
Pegadinha da Questão: A pegadinha aqui é confundir as funções de coordenação e apoio do DNDC com funções investigativas que são próprias das autoridades policiais. A chave está em lembrar que o DNDC age na coordenação das políticas de defesa do consumidor e não na investigação criminal direta.
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CDC
Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;
II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;
V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;
VI - representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;
VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;
VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;
IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;
X - (Vetado).
XI - (Vetado).
XII - (Vetado)
XIII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica.
- solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;
DC
Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;
II - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;
V - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;
VI - representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;
VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;
VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;
IX - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;
X - (Vetado).
XI - (Vetado).
XII - (Vetado)
XIII - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica.
Reportar abuso
Conselho é órgão meramente normativo. Estes, em regra, não agen dessa forma.
INQUÉRITO POLICIAL É DA POLÍCIA. SÓ CABE A POLÍCIA INSTAURÁ-LO.
Lei 12830- Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
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