No processo de Execução do orçamento, para garantir o cumpr...

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Q3882028 Administração Financeira e Orçamentária
No processo de Execução do orçamento, para garantir o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público podem promover, por ato próprio e nos montantes necessários,
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: O ponto decisivo é o art. 9º da LC nº 101/2000: diante de risco de não cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, a providência prevista é a limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela LDO.

Tema central: Contingenciamento na LRF
Análise das alternativas
A
Errada
Errada porque o art. 9º da LRF não prevê aumento de alíquotas de impostos próprios como providência para assegurar o cumprimento das metas fiscais. A medida legal específica é outra: limitação de empenho e movimentação financeira.
B
Errada
Errada porque substitui a providência legal por atos não previstos no dispositivo decisivo. O art. 9º não estabelece anulação de liquidações nem postergação de pagamentos; estabelece limitação de empenho e movimentação financeira.
C
Errada
Errada porque troca 'limitação de empenho' por 'cancelamento de empenhos'. O art. 9º da LRF determina contingenciamento nos montantes necessários, não cancelamento até ajuste da meta.
D
Certa
A alternativa D está correta porque corresponde ao comando expresso do art. 9º, caput, da LRF. Quando a realização da receita puder não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes e o Ministério Público devem adotar, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela LDO.
E
Errada
Errada porque a LRF não prevê, no art. 9º, anulação de liquidações e de seus respectivos empenhos como mecanismo de adequação às metas fiscais. A providência tipificada é a limitação de empenho e movimentação financeira.
Pegadinha da questão
A confusão real era trocar a medida legal de contingenciamento — limitação de empenho e movimentação financeira — por cancelamento de empenho ou por atos sobre despesas já liquidadas, além de ignorar a referência aos critérios fixados pela LDO.
Dica para questões semelhantes
  • Em questão sobre metas de resultado primário ou nominal na LRF, procure primeiro o art. 9º: a resposta tende a ser limitação de empenho e movimentação financeira.
  • Não trate 'limitação de empenho' como sinônimo de 'cancelamento de empenho'; a lei usa técnica específica.
  • Se a alternativa mencionar a observância dos critérios fixados pela LDO, isso reforça aderência ao art. 9º.

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LRF

Art. 9 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

Literalidade do art 9º da LRF, que retrata o processo conhecido como contingenciamento de gastos.

A grosso modo, a cada bimestre é feito um cara-crachá entre as metas de resultado previstas e o que foi efetivamente arrecadado.

Se houver desequilíbrio a menor do lado da arrecadação, há limitação de empenho e movimentação financeira.

À medida que a arrecadação for retomando, o empenho e a movimentação financeira são liberados.

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