No processo de Execução do orçamento, para garantir o cumpr...
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LRF
Art. 9 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
Literalidade do art 9º da LRF, que retrata o processo conhecido como contingenciamento de gastos.
A grosso modo, a cada bimestre é feito um cara-crachá entre as metas de resultado previstas e o que foi efetivamente arrecadado.
Se houver desequilíbrio a menor do lado da arrecadação, há limitação de empenho e movimentação financeira.
À medida que a arrecadação for retomando, o empenho e a movimentação financeira são liberados.
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