Quanto aos temas órgão público, Estado, Governo e Administr...
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Gabarito comentado
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a) Certo:
De fato, os órgãos públicos devem ser tidos como meros centros de competências, desprovidos de personalidade própria. Não são sujeitos de direitos. Por conseguinte, está correto sustentar que eventuais danos causados por um agente de uma assembléia legislativa devem ser imputados à pessoa jurídica da qual o órgão for integrante, no caso, ao respectivo Estado da Federação.
b) Errado:
Na realidade, a administração pública extroversa corresponde às atividades voltadas para os cidadãos/administrados, e não para o corpo de agentes públicos. São atividades destinadas à produção de efeitos externos à estrutura administrativa, atingindo, portanto, a esfera jurídica dos particulares.
c) Errado:
Em rigor, a criação de órgãos públicos somente pode se operar por meio de lei, sendo, pois, vedado que se dê através de atos infralegais, como é o caso dos decretos ou de portarias, o que fica claro pela combinação dos arts. 48, XI e 84, VI, "a", da CRFB:
"Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
(...)
XI – criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;
(...)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;"
d) Errado:
O sentido funcional de administração pública, na verdade, corresponde ao conjunto de atividades que são próprias ao exercício da função administrativa, não sendo relevante, para este conceito, quem exerce tais atividades. Assim sendo, ao se referir a agentes públicos, a Banca, no rigor, fez menção ao sentido subjetivo, formal ou orgânico de administração pública, e não ao sentido funcional, objetivo ou material.
e) Errado:
O Estado, na verdade, deve ser tido como uma pessoa jurídica de direito pública, dotada de soberania perante outras Nações igualmente soberanas. Já o Governo, para o Direito Administrativo, está ligado aos órgãos componentes da cúpula estatal, aos quais incumbe a fixação de políticas públicas, o estabelecimento das estratégias fundamentais que irão guiar o País. Não se trata, pois, de conceitos intercambiáveis, tal como foi dito pela Banca.
Gabarito do professor: A
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Comentários
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Assembleia e orgao publico? nao e poder legislativo estadual ?
Enquanto poder legislativo estadual a Assembleia possui personalidade juridica sim. se enterdermos diferente o executivo pagara pelo erros da casa legislativa.
A administração pública , bem resumidamente:
1. Objetiva/Funcional/Material -> diz respeito à atividade do Estado;
2. Subjetiva/Orgânica/Formal -> refere-se ao conjunto de órgãos e pessoas.
Bruno AFT, isso mesmo.
A) CORRETA.
Tanto a Câmara Municipal (Câmara de Vereadores) como a Assembleia Legislativa possuem natureza jurídica de órgão público. Os órgãos integram a estrutura do Estado e, por isso, não têm personalidade jurídica própria. Apesar de não terem personalidade jurídica, a Câmara Municipal e a Assembleia Legislativa possuem personalidade judiciária.
Elas até podem atuar em juízo, mas apenas para defender os seus direitos institucionais, ou seja, aqueles relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão.
Exemplo concreto: a Câmara dos Vereadores de determinada localidade ajuizou ação contra a União pedindo que esta liberasse os repasses do Fundo de Participação do Município (FPM) que tinham sido retidos. A Câmara possui legitimidade ativa para essa demanda? NÃO. Para se aferir se a Câmara de Vereadores tem legitimação ativa, é necessário analisar se a pretensão deduzida em juízo está, ou não, relacionada a interesses e prerrogativas institucionais do órgão. Para o STJ, uma ação pedindo a liberação de FPM é uma pretensão de interesse apenas patrimonial do Município e que, portanto, não está relacionado com a defesa de prerrogativa institucional da Câmara Municipal. Não se trata de um direito institucional da Câmara (STJ. 2ª Turma. REsp 1.429.322-AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/2/2014. Info 537).
Súmula 525-STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
Logo... é correto dizer o órgão público é desprovido de personalidade jurídica e, assim, eventual prejuízo causado pela Assembleia Legislativa do Estado do Acre deve ser imputado ao Estado do Acre, pois a Assembleia só possui personalidade judiciária para atuar em juízo para defender seus próprios direitos institucionais, como a autonomia e independência, que não tem nada a ver com prejuízo causado, que deve ser arcado pelo Estado.
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/sc3bamula-525-stj1.pdf
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