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Q3577925 Direito Tributário
A respeito das contribuições de melhoria, assinale a alternativa correta de acordo com o Código Tributário Nacional:
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Tema central: Contribuição de melhoria e seus limites, conforme o Código Tributário Nacional (CTN).

Base legal: O tema está previsto principalmente nos artigos 81 e 82 do CTN.

CTN, art. 81: “A contribuição de melhoria [...] é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.”

Jurisprudência: O STJ afirma: “Sem valorização imobiliária, decorrente de obra pública, não há contribuição de melhoria […]” (REsp 362788), reforçando que a incidência depende de valorização concreta dos imóveis beneficiados.

Explicação do tema: A contribuição de melhoria é tributo vinculado à valorização de imóveis decorrente de obra pública. Só pode ser cobrada do proprietário cujo imóvel se beneficiou, limitando-se ao valor do acréscimo que a obra produziu e nunca ultrapassando o valor gasto na obra.

Exemplo prático: Se a prefeitura pavimenta uma rua e isso faz um imóvel se valorizar em R$ 10.000, mas a obra custou R$ 8.000 por imóvel, a contribuição não pode superar R$ 8.000.

Justificativa da alternativa A (Correta):
A alternativa A repete fielmente a redação do art. 81 do CTN, indicando que a contribuição de melhoria visa o custeio de obras públicas que valorizem imóveis, tendo como limite total a despesa realizada. Está absolutamente correta.

Análise das alternativas incorretas:

B) Incorreta. O valor individual não é apenas rateado conforme valor de venda, mas segundo valorização efetiva trazida pela obra a cada imóvel (CTN, art. 81).

C) Incorreta. O limite individual é a valorização do imóvel específico, não da região como um todo. Atenção: “região” induz ao erro.

D) Incorreta. O CTN (art. 81) permite a cobrança por União, Estados, DF e Municípios.

E) Incorreta. O lançamento da contribuição de melhoria exige notificação individual e não apenas publicação em jornal (art. 142 do CTN).

Pegadinhas: Atenção a palavras como “região” (ampla) em vez de “imóvel” (restrita) e à competência tributária (apenas União x todos os Entes).

Resumo doutrinário: Roque Carrazza e Kiyoshi Harada destacam que a cobrança deve respeitar o benefício individual ao proprietário.

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Alternativa B está ERRADA, de acordo com o art. 82, §1º do CTN

Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:

I - publicação prévia dos seguintes elementos:

a) memorial descritivo do projeto;

b) orçamento do custo da obra;

c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

d) delimitação da zona beneficiada;

e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para tôda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.

§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integraram o respectivo cálculo.

gabarito A

Contribuição de Melhoria

  • Previsão constitucional: Art. 145, III, da CF/88 — União, Estados, DF e Municípios podem instituir contribuição de melhoria decorrente de obra pública.
  • Natureza: Tributo vinculado a uma atuação estatal específica, semelhante às taxas, mas relacionado a obra pública que valorize imóveis particulares.
  • Pressupostos:
  1. Realização de obra pública.
  2. Valorização imobiliária decorrente dessa obra (a melhoria é consequência, não a obra em si).
  3. Nexo causal entre a obra e a valorização do imóvel.
  • Limites da cobrança (CTN, art. 81 e 82; DL 195/67):
  • Limite total: o custo da obra.
  • Limite individual: o acréscimo de valor do imóvel beneficiado.
  • Inconstitucionalidade da cobrança sem valorização: Não cabe exigir contribuição de melhoria se não houver valorização do imóvel (ou se ela for menor do que o valor pretendido).
  • Fundamento: Justiça fiscal — evita o enriquecimento sem causa do proprietário favorecido por obra custeada pela coletividade.
  • Situações especiais:
  • Se a obra desvalorizar imóveis, pode haver pedido de reparação contra o Estado, pelo mesmo fundamento lógico que justifica a contribuição de melhoria.

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