Em relação ao prontuário sob a guarda do médico assistente, ...
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Tema central: A questão trata da ética no manejo do prontuário médico e da correta aplicação do sigilo profissional, conforme as normas estabelecidas pelo Código de Ética Médica (CEM).
Justificativa da alternativa correta (A):
O Artigo 89 do CEM veda ao médico liberar o prontuário diretamente ao juiz encargado de julgar a ação cível. O correto é disponibilizá-lo ao perito médico nomeado pelo juiz (conforme §1º). Isso preserva o sigilo e evita o acesso irrestrito por quem não pertence à área de saúde. Logo, a conduta descrita na alternativa A é vedada.
Análise detalhada das alternativas incorretas:
B) Valer-se do prontuário para sua própria defesa: O §2º do Art. 89 permite expressamente que o médico utilize o prontuário, desde que solicite a preservação do sigilo. Portanto, não há proibição aqui.
C) Disponibilizar prontuário ao Conselho Regional de Medicina: O Artigo 90 torna obrigatório ao médico fornecer o prontuário ao CRM quando requisitado. Não se trata de conduta vedada.
D) Não fornecer cópia de prontuário ao paciente (salvo risco): O Artigo 88 determina que o paciente tem direito de acesso ao seu prontuário, devendo receber cópia quando solicitar, exceto se houver risco a terceiros ou a si mesmo. A frase confunde exceção com regra geral. Portanto, está equivocada.
E) Permitir total conhecimento do teor das anotações ao paciente: Conforme o Artigo 88, é direito do paciente ter acesso total ao prontuário, exceto se houver risco identificado pelo profissional responsável. Logo, não é conduta vedada.
Estratégias para provas e possíveis pegadinhas:
Fique atento a detalhes técnicos do CEM: a quem o prontuário deve ser entregue (perito nomeado vs. juiz), situações de exceção (risco a terceiros) e quem pode solicitar os documentos (paciente, CRM, etc). Erros comuns em provas estão em inverter prazos, condições ou destinatários dos documentos.
Dica: Na dúvida, lembre-se: o sigilo e a correta destinação do prontuário são fundamentos éticos da prática médica, respaldados pelo Código de Ética Médica e evidências científicas sobre confidencialidade em saúde (vide PubMed e referências do CFM).
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Art. 89. Liberar cópias do prontuário sob sua guarda exceto para atender a ordem judicial ou para sua própria defesa, assim como quando autorizado por escrito pelo paciente.
§ 1º Quando requisitado judicialmente, o prontuário será encaminhado ao juízo requisitante.
§ 2º Quando o prontuário for apresentado em sua própria defesa, o médico deverá solicitar que seja observado o sigilo profissional
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