Os atos administrativos podem ser conceituados como aqueles...
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Tema central: A questão aborda os elementos dos atos administrativos, tema fundamental no Direito Administrativo e bastante cobrado em provas de concursos para o cargo de Técnico.
Legislação aplicável: A Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65), no Art. 2º, traz em seu texto: “São nulos os atos lesivos [...] nos casos de: I - incompetência; II - vício de forma; III - ilegalidade do objeto; IV - inexistência dos motivos; V - desvio de finalidade.”
Doutrina: Autores clássicos como Celso Antônio Bandeira de Mello e José dos Santos Carvalho Filho apontam que os elementos ou requisitos do ato administrativo são: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
Jurisprudência: O STF reconhece que a validade do ato depende da presença desses cinco elementos essenciais (RE 346200600620000/SE).
Exemplo prático: Imagine um prefeito que nomeia um servidor (ato administrativo). Para ser válido, esse ato precisa ser praticado por quem tem competência (prefeito), visando ao interesse público (finalidade), em conformidade com a lei (forma), fundamentado em necessidade real (motivo), e efetivamente designando alguém para o cargo (objeto).
Justificativa da alternativa B (correta): A alternativa B lista competência, objeto lícito, forma, finalidade e motivação, contemplando os cinco elementos essenciais, conforme lei e doutrina.
Análise das alternativas incorretas:
- A: "Edição por um servidor público" não é elemento, e omite forma e objeto.
- C: "Publicação no Diário Oficial" não é elemento de validade, mas sim requisito de eficácia do ato. Faltam competência e motivo.
- D: "Tempo de duração" não é elemento essencial do ato.
- E: "Publicação em órgão oficial" repete o erro da alternativa C. O motivo também está ausente.
Dicas de prova: Fique atento a termos imprecisos como "publicação" e "tempo de duração": são aspectos de eficácia ou atributos, não elementos essenciais ao ato. Estratégia: priorize opções que envolvam aqueles cinco elementos clássicos.
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Comentários
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A questão cobra os conhecimentos sobre os requisitos de validade do ato administrativo.
Competência: requisito vinculado. A lei é que irá definir as competências de cada agente. Logo, o ato, para ser válido, deve ser praticado por um agente competente. A competência tem as seguintes características:
a. Natureza de ordem pública;
b. Não é presumida;
c. Improrrogabilidade;
d. Irrenunciabilidade;
e. Obrigatoriedade;
f. Imprescritibilidade;
g. Delegabilidade: Em regra os atos são delegáveis, salvo os de competência exclusiva, os atos normativos e as decisões de recurso.
Objeto: requisito discricionário. É o conteúdo do ato, a ordem ou o resultado prático. Todo ato administrativo tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas.
Forma: requisito vinculado. É o modo de exteriorização e os procedimentos prévios para a expedição do ato.
Motivo: requisito discricionário. É a situação de fato ou de direito que autoriza a prática do ato.
Finalidade: requisito vinculado. É o objetivo de interesse público pretendido.
GABARITO B
essa questão quis inovar, porém motivação não é a mesma coisa que motivo, tanto que pode haver ato sem motivação.
vai entender.
pra mim é questão nula
CoFiFoMOb
Motivo é a causa ou a razão por trás de um ato (o porquê), enquanto motivação é a formalização dessa causa por escrito (a justificativa explícita). Um servidor público é demitido devido a uma falta (motivo); a motivação é a descrição da falta cometida, formalizada no documento de demissão. Um ato sempre tem um motivo, mas nem sempre precisa de motivação.
A banca quis inventar chamando o MOTIVO ( Esse sim elemento do ato) de MOTIVAÇÃO. Essas duas coisas são DIFERENTES!!
A motivação é parte da FORMA do ato.É a declaração ou exposição dos motivos que levaram à prática do ato administrativo, enquanto o MOTIVO é a razão, o porquê, o pressuposto de facto e de direito que autoriza ou determina a prática de um ato administrativo.
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