Acerca do Imposto sobre a propriedade predial e territorial...

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Q3577922 Direito Tributário
Acerca do Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU), assinale a alternativa correta:
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Comentário sobre a questão de IPTU: competência, fato gerador e base de cálculo

1. Interpretação do tema e legislação aplicável:

A questão exige conhecimento sobre IPTU — Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana —, especificamente acerca de quem é o contribuinte, o ente competente para instituí-lo, fato gerador, base de cálculo e zona urbana. A legislação central é o Código Tributário Nacional (CTN) e a Constituição Federal.

2. Fundamentação legal:

CTN, art. 32: “O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana do Município.”
Constituição Federal, art. 156, I: “Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana.”

3. Alternativa correta: C

Tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado na zona urbana do Município.

Essa alternativa repete o texto do CTN, art. 32. Assim, ela está absolutamente de acordo com a lei.

Exemplo prático:

José possui a escritura de um imóvel situado na zona urbana: ele passa a ser o sujeito passivo do IPTU, independente de alugar o imóvel a terceiros.

4. Justificativa detalhada:

A alternativa C está correta porque define precisamente o fato gerador: propriedade, domínio útil ou posse. É irrelevante se há locatário: o contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, não o inquilino.

5. Análise das alternativas incorretas:

A) Errada. O contribuinte é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor (CTN, art. 34), nunca o locatário.

B) Errada. IPTU é de competência exclusiva dos Municípios (CF, art. 156), jamais dos Estados.

D) Errada. Confunde os requisitos de zona urbana. O CTN (art. 32, §1º) exige pelo menos dois melhoramentos, não apenas um.

E) Errada. O valor venal do imóvel é expressamente a base de cálculo (CTN, art. 33).

Pegadinhas:

Fique atento a distrações como atribuir competência ao Estado ou responsabilizar o locatário.

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Tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado na zona urbana do Município.

Letra C: Para que uma área seja considerada zona urbana, são necessários dois dos seguintes melhoramentos: meio-fio ou calçamento, abastecimento de água, sistema de esgoto sanitário, rede de iluminação pública e mercados na distância de até 3 quilômetros do imóvel.

gabarito C

Adendo sobre IPTU... jurisprudência do STJ:

1) REsp 1.937.821 => "lançando-se de ofício o imposto tendo por base de cálculo a Planta Genérica de Valores aprovada pelo Poder Legislativo local, que considera aspectos mais amplos e objetivos como, por exemplo, a localização e a metragem do imóvel".

 

2) STJ, súmula 160 => Na Súmula 160, a Primeira Seção do tribunal fixou a tese de que é proibido ao município atualizar o IPTU por decreto em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

 

3) No AgInt no REsp 1.930.613, sob a relatoria do ministro Francisco Falcão, a Segunda Turma reforçou que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no artigo 32, parágrafo 1º, do CTN, conforme enunciado da Súmula 626.

 

4) Ao julgar o AREsp 1.796.224, a Primeira Turma entendeu que o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade em seu nome e da imissão na posse do imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 34 do CTN.

 

5) No REsp 1.111.202 (Tema 122), ficou estabelecido pela Primeira Seção que "tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no registro de imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU".

 

6) No RO 138, de relatoria do ministro Herman Benjamin, a Segunda Turma reafirmou a jurisprudência segundo a qual os Estados estrangeiros possuem imunidade tributária e de jurisdição, conforme os preceitos das Convenções de Viena de 1961 e de 1963, sendo descabida a execução fiscal para cobrança de IPTU.

 

7) Ainda sobre o tema, a Primeira Turma, ao julgar o AREsp 1.065.190, entendeu que o IPTU deve incidir sobre imóvel alugado para representante de consulado. O relator, ministro Gurgel de Faria, ressaltou que a isenção tributária prevista na Convenção de Viena sobre Relações Consulares só pode ser concedida aos imóveis dos quais o Estado estrangeiro signatário seja proprietário.

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