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Q886522 Enfermagem

No Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, em seu artigo 118, que trata das penalidades a serem impostas pelos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, apresentam-se as formas de punições aos profissionais quando incorrem em atos e condutas erradas.


Dentre elas, destaca-se a Censura que consiste no(na)

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CORRETA: D


I - Advertência verbal;
II - Multa;
III - Censura;
IV - Suspensão do Exercício Profissional;
V - Cassação do direito ao Exercício Profissional.

 

§ 1º - Aadvertência verbal consiste na admoestação ao infrator, de forma reservada, que será registrada no Prontuário do mesmo, na presença de duas testemunhas.
§ 2º - A multa consiste na obrigatoriedade de pagamento de 01 (um) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade da categoria profissional à qual pertence o infrator, em vigor no ato do pagamento.
§3º - A censura consiste em repreensão que será divulgada nas publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem e em jornais de grande circulação.
§ 4º - A suspensão consiste na proibição do exercício profissional da Enfermagem por um período não superior a 29 (vinte e nove) dias e será divulgada nas publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, jornais de grande circulação e comunicada aos órgãos empregadores.
§ 5º - A cassação consiste na perda do direito ao exercício da Enfermagem e será divulgada nas publicações dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem e em jornais de grande circulação.

APENAS PARA CRITÉRIO DE CONHECIMENTO.

De acordo com o NOVO CÓDIGO  DE  ÉTICA - RESOLUÇÃO COFEN Nº 0564/2017 

Art. 108 As penalidades a serem impostas pelo Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, conforme o que determina o art. 18, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, são as seguintes:

I – Advertência verbal;

II – Multa;

III – Censura;

IV – Suspensão do Exercício Profissional;

V – Cassação do direito ao Exercício Profissional.

§ 1º A advertência verbal consiste na admoestação ao infrator, de forma reservada, que será registrada no prontuário do mesmo, na presença de duas testemunhas.

§ 2º A multa consiste na obrigatoriedade de pagamento de 01 (um) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade da categoria profissional à qual pertence o infrator, em vigor no ato do pagamento.

§ 3º A censura consiste em repreensão que será divulgada nas publicações oficiais do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e em jornais de grande circulação.

§ 4º A suspensão consiste na proibição do exercício profissional da Enfermagem por um período de até 90 (noventa) dias e será divulgada nas publicações oficiais do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, jornais de grande circulação e comunicada aos órgãos empregadores.

§ 5º A cassação consiste na perda do direito ao exercício da Enfermagem por um período de até 30 anos e será divulgada nas publicações do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e em jornais de grande circulação.

§ 6º As penalidades aplicadas deverão ser registradas no prontuário do infrator.

§ 7º Nas penalidades de suspensão e cassação, o profissional terá sua carteira retida no ato da notificação, em todas as categorias em que for inscrito, sendo devolvida após o cumprimento da pena e, no caso da cassação, após o processo de reabilitação.

OBS.:  Atente para os detalhes no que tange a suspensão ( no ANTIGO código de ética era de até 29 dias, o NOVO código estabelece que será de até até 90 (noventa) dias ) e quanto a cassação ( no ANTIGO código não era previsto tempo de determinado, apenas estabelecia que haveria a perda do direito ao exercício da Enfermagem, agora o NOVO codigo de ética estabele que perda do direito ao exercício da Enfermagem por um período de até 30 anos). 

Art. 108 As penalidades a serem impostas pelo Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, conforme o que determina o art. 18, da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, são as seguintes:

I – Advertência verbal;

II – Multa;

III – Censura;

IV – Suspensão do Exercício Profissional;

V – Cassação do direito ao Exercício Profissional.

 

 

§ 3º A censura consiste em repreensão que será divulgada nas publicações oficiais do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e em jornais de grande circulação.

fonte: RESOLUÇÃO 564/2017

A-pagamento de 01 a 10 vezes o valor da anuidade da categoria profissional à qual pertence o infrator, em vigor no ato do pagamento.(MULTA)

B-admoestação ao infrator, de forma reservada, a qual será registrada no Prontuário do mesmo, na presença de duas testemunhas.(ADVERTÊNCIA)

C-proibição do exercício profissional por um período não superior a 29 dias(ATÉ 90 DIAS), sendo divulgada nas publicações oficiais dos Conselhos, jornais de grande circulação e comunicada aos órgãos empregadores.(SUSPENSÃO)

D-repreensão que será divulgada nas publicações dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem e em jornais de grande circulação.(CENSURA)

E-perda do direito ao exercício de enfermagem(ATÉ 30 ANOS), o que será divulgado nas publicações dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem e em jornais de grande circulação.(CASSAÇÃO)

 

http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html

A) pagamento de 01 a 10 vezes o valor da anuidade da categoria profissional à qual pertence o infrator, em vigor no ato do pagamento. - MULTA


B) admoestação ao infrator, de forma reservada, a qual será registrada no Prontuário do mesmo, na presença de duas testemunhas. - ADVERTÊNCIA VERBAL


C) proibição do exercício profissional por um período não superior a 29 dias, POR PERÍODO DE ATÉ 90 DIAS sendo divulgada nas publicações oficiais dos Conselhos, jornais de grande circulação e comunicada aos órgãos empregadores.SUSPENSÃO


D) repreensão que será divulgada nas publicações dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem e em jornais de grande circulação. CORRETA - CENSURA


E) perda do direito ao exercício de enfermagem, o que será divulgado nas publicações dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem e em jornais de grande circulação. - CASSAÇÃO


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