O foro competente para julgar o caso é o do Juízo da Vara de...
quantidades de droga, que eram trazidas de Corumbá – MT e
disseminada em Fortaleza – CE. Parte da droga era remetida para
a Europa. Certa vez, Celestino foi surpreendido no aeroporto
quando tentava despachar seis quilos de cocaína pura para a
Espanha, escondida no meio de pacotes de café. Em razão disso
ele foi condenado às penas previstas no art. 12, caput, combinado
com o art. 18, inciso III, da Lei n.º 6.368/1976 (o dispositivo
previa o aumento da pena de um a dois terços, se, entre outras
circunstâncias, qualquer das figuras tipificadas decorresse de
associação), o que resultou no estabelecimento da pena em
nove anos de reclusão, além da multa. À pena base, de
quatro anos e meio de reclusão, acresceu-se a incidência de
agravantes, de que resultou a pena ambulatória de seis anos de
reclusão, a qual foi ainda aumentada em um terço por causa da
associação do réu com os demais traficantes condenados. Com o
réu, foi apreendido também um revólver calibre 38, que era
portado sem a devida autorização da autoridade competente
Durante a tramitação da apelação criminal, entrou em vigor a
Lei n.º 11.343/2006, que, revogando a lei anterior, deixou de
prever a causa de aumento decorrente da associação para o
tráfico, embora tenha estabelecido penas mais rigorosas para as
condutas tipificadas no antigo art. 12.
Considerando essa situação hipotética, julgue os itens seguintes.
Gabarito comentado
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Gabarito: E (Errado)
1. Interpretação do Enunciado
A questão trata da competência jurisdicional para julgar crimes de tráfico internacional de drogas. Destaca-se que parte da droga seria remetida à Europa (Espanha), configurando a transnacionalidade do delito.
2. Legislação Aplicável
Segundo a Constituição Federal, art. 109, V:
“Aos juízes federais compete processar e julgar: V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente.”
E conforme a Lei nº 11.343/2006, art. 70:
“O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.”
3. Tema Central e Conhecimentos Necessários
A banca explora a diferença entre competência estadual e federal, exigindo do candidato discernimento sobre a competência da Justiça Federal no tráfico internacional, mesmo que parte da droga se destine ao consumo local.
4. Exemplo Prático
Se um agente envia cocaína de São Paulo para Portugal, a existência de trânsito internacional fixa a competência na Justiça Federal, independentemente do consumo nacional.
5. Justificando a Alternativa Correta
O foro estadual é incompetente, pois o crime teve caráter transnacional. O correto é que a Justiça Federal processe e julgue o feito, nos termos dos dispositivos acima e da jurisprudência do STJ (CC 177.882).
6. Pontos de Atenção/Pegadinhas
A questão tenta induzir à resposta errada ao focar na destinação local da droga. O candidato atento observa o detalhe-chave: parte substancial era remetida ao exterior, gerando competência federal.
7. Doutrina
Segundo Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal), “É elemento indispensável para a fixação da competência da Justiça Federal a prova da internacionalidade do delito.”
Resumo: A Justiça Federal é a competente para julgar crimes de tráfico internacional, ainda que consumo parcial ocorra no território nacional.
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Comentários
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Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
Falou em Europa, já associei a esse inciso.
Justiça Federal.
Interessante notar que há dois juízes competentes: o federal e o estadual. Entretanto prevalece a competência da Justiça Federal conforme súmula 122/STJ: Compete a justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal.
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