Pedro, servidor ocupante de cargo de provimento efetivo na ...
Após analisar a sistemática constitucional, Pedro concluiu corretamente que
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 38, V: "V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem." Como Pedro é servidor efetivo enquadrado no regime próprio de previdência social do Estado Delta, a investidura em mandato eletivo municipal não rompe sua filiação ao RPPS de origem, o que conduz à alternativa A.
- Separe mentalmente os incisos do art. 38: Prefeito tem afastamento obrigatório; Vereador depende de compatibilidade de horários.
- Na contagem do tempo de afastamento, memorize a exceção expressa: conta para todos os efeitos legais, exceto promoção por merecimento.
- Se o servidor já é segurado de RPPS, a investidura em mandato eletivo não desfaz a filiação ao regime próprio do ente de origem.
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A partir da EC 20/98, que conferiu nova redação ao art. 40 da CF/88, o vínculo no RPPS é exclusividade dos servidores investidos em cargo efetivo, isto é, aqueles aprovados em concurso público. STF. Plenário. RE 1.426.306/TO, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 13/6/2023 (Repercussão Geral – Tema 1254) (Info 1098).
GABARITO: LETRA A
CRFB 88:
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.
Com relação a letra C:
Não teria como haver promoção por MERECIMENTO de servidor que está afastando, afinal, por qual motivo ele mereceria ascender funcionalmente? O merecimento está ligado diretamente ao desempenho funcional.
-
Com relação a letra E:
À depender da compatibilidade de horários, no cargo de Vereador, ele poderá cumular as remunerações, ou seja, ele não deixará de receber a remuneração em qualquer das situações.
Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público.
Após se aposentarem com vínculo no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), os servidores cuja estabilidade foi adquirida pela regra excepcional do art. 19 do ADCT não possuem o direito de converter a sua aposentadoria para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do respectivo estado-membro, por não serem detentores de cargo efetivo.
Os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não dispõem das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no RPPS.
A partir da EC 20/98, que conferiu nova redação ao art. 40 da CF/88, o vínculo no RPPS é exclusividade dos servidores investidos em cargo efetivo, isto é, aqueles aprovados em concurso público.
STF. Plenário. RE 1.426.306/TO, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 13/6/2023 (Repercussão Geral – Tema 1254) (Info 1098).
• Tese atualizada (10/06/2024):
Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios.
STF. Plenário. RE 1.426.306/TO-RG-ED-segundos, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/06/2024 (Repercussão Geral – Tema 1254).
Fonte: DoD
CRFB 88:
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem.
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