A renúncia de receitas, conforme prevista na Lei Complementa...
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A questão aborda o tema da renúncia de receitas e suas condições compensatórias, conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). Vamos entender melhor esse conceito e como ele se aplica na legislação.
A renúncia de receitas é uma situação em que o governo abre mão de arrecadar certos valores que seriam devidos, como no caso de isenções fiscais, anistias ou remissões. Para que isso ocorra sem prejudicar o equilíbrio fiscal, a lei exige que sejam tomadas medidas compensatórias.
De acordo com o artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000, entre outras medidas, as condições para que a renúncia de receitas seja aceita incluem a demonstração de que a perda de receita será compensada por meio de elevação de alíquotas ou majoração de tributos.
Exemplo prático: Se um município decide isentar o IPTU de uma determinada região para incentivar o desenvolvimento local, ele deve demonstrar que essa perda de receita será compensada. Isso pode ser feito aumentando a alíquota de outro imposto municipal ou ampliando a base de cálculo de um tributo existente.
Agora, vamos analisar as alternativas:
A - receitas compensatórias e diminuição de despesas.
Embora a diminuição de despesas seja uma prática fiscal saudável, ela não se encaixa nas condições específicas para compensação de renúncia de receitas como definido na legislação.
B - aumentos de alíquotas e operações de crédito.
As operações de crédito não são consideradas medidas compensatórias válidas para renúncia de receitas, pois não representam uma receita efetiva, mas sim um aumento de endividamento.
C - novos tributos ou taxas e restrição aos restos a pagar.
A criação de novos tributos pode ser uma medida compensatória, mas a restrição aos restos a pagar não tem relação direta com a compensação de renúncia de receitas.
D - elevação de alíquotas e majoração de tributos.
Correta! Esta alternativa está em consonância com o artigo 14 da LRF, que permite a compensação de renúncia de receitas através da elevação de alíquotas ou majoração de tributos.
E - receitas extraorçamentárias e ampliação de base de cálculo de tributos.
Receitas extraorçamentárias não são consideradas adequadas para compensação de renúncias, pois não aumentam de fato a receita disponível. Já a ampliação da base de cálculo poderia ser uma medida válida, mas está mal associada na alternativa.
É importante prestar atenção às pegadinhas, como a inclusão de termos que parecem corretos, mas não se aplicam ao contexto específico da questão. Saber identificar quais medidas são efetivamente permitidas por lei é crucial.
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Resposta: D
Art. 14.A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
LC 101/2000:
Art. 14.A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001)
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1o;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
Lcp 101
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
GABARITO: D
Fundamento: art. 14 LC101
REQUISITOS PARA RENÚNCIA DE RECEITAS:
1) ESTIMATIVA DO IMPACTO orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes.
2) atender ao disposto na LDO
3) demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que NÃO AFETARÁ AS METAS DE RESULTADOS FISCAIS OU estar ACOMPANHADA DE MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO (elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição).
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