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Q2519811 Pedagogia

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A LDBEN (Lei n° 9.394/96) sofreu uma atualização em 2003, quando foi introduzido pela Lei n° 10.639, o artigo 26A, o qual estabelece: “Nos estabelecimentos de Ensino Fundamental e Médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira”. Nos dois parágrafos desse artigo, são definidos quais conteúdos serão incluídos e em qual âmbito do currículo serão desenvolvidos. A Lei n° 11.645, de 2008, altera o artigo 26A da LDBEN, para incluir, no currículo oficial da Educação Básica, a temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”, estabelecendo conteúdos a serem incluídos e que estes deverão ser ministrados no âmbito da parte diversificada do currículo, de acordo com as características étnico-culturais dos alunos. 

Alternativas

Comentários

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Errado. Pois a história e cultura afro- brasileira e indígena devem ser trabalhados no currículo escolar regular, e não na parte diversificada.

A lei não determina que os conteúdos sejam ministrados "no âmbito da parte diversificada do currículo".

O que a Lei 11.645/2008 determina, no seu parágrafo 2º, é que os conteúdos serão ministrados "no âmbito de todo o currículo escolar" (ou seja, de forma transversal e interdisciplinar) e, "em especial", nas áreas de Educação Artística, Literatura e História Brasileira.

Portanto, a afirmação está Errada ao restringir ou direcionar esses temas especificamente para a "parte diversificada", quando a lei prevê que eles permeiam todo o currículo (com ênfase nas três áreas citadas).

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