Em relação à Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsab...
Em relação à Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, assinalar a alternativa CORRETA:
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Vamos analisar a questão sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), que é uma norma crucial para a gestão fiscal responsável dos recursos públicos no Brasil.
Enunciado: O enunciado pede para identificar a alternativa correta sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal, o que significa que devemos nos concentrar em entender como esta lei regula a gestão financeira dos entes públicos.
Alternativa A - Correta:
A alternativa A menciona que é permitido usar a receita de capital derivada da alienação de bens e direitos do patrimônio público para financiar despesa corrente, se for destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. Isso está correto conforme o art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que permite essa destinação específica para garantir a sustentabilidade dos regimes de previdência.
Exemplo prático: Imagine que um município venda um imóvel público. A receita obtida pode ser usada para cobrir déficits do regime próprio de previdência dos servidores municipais, se houver previsão legal.
Alternativa B - Incorreta:
A exigência de que uma empresa controladora inclua em seus balanços semestrais notas explicativas sobre recursos recebidos não está prevista na LRF da forma como descrita. A LRF não obriga a inclusão de nota explicativa nos balanços semestrais para esse fim específico.
Alternativa C - Incorreta:
A alternativa menciona que o resultado do Banco Central do Brasil constitui receita do Tesouro Nacional e será transferido até o quinto dia subsequente à aprovação dos balanços trimestrais. Isso está incorreto, pois a transferência dos resultados financeiros do Banco Central para o Tesouro Nacional segue regras específicas que não são exatamente essas.
Alternativa D - Incorreta:
Embora a LRF estabeleça a necessidade de programação financeira e cronograma de execução de desembolso, a regra específica de "até dez dias após a publicação dos orçamentos" não está alinhada com a exigência da LRF. A lei prevê prazos e procedimentos, mas não dessa forma específica.
Estratégia para evitar pegadinhas: Sempre verifique se a questão está se baseando diretamente no texto legal da LRF, pois as pegadinhas costumam alterar ou omitir detalhes importantes das normas.
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Gabarito A
Art. 44, LRF. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, SALVO SE DESTINADA POR LEI AOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, GERAL E PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
Art. 47. A empresa controlada que firmar contrato de gestão em que se estabeleçam objetivos e metas de desempenho, na forma da lei, disporá de autonomia gerencial, orçamentária e financeira, sem prejuízo do disposto no . Parágrafo único. A empresa controlada incluirá em seus BALANÇOS TRIMESTRAIS nota explicativa em que informará:
I - fornecimento de bens e serviços ao controlador, com respectivos preços e condições, comparando-os com os praticados no mercado;
II - recursos recebidos do controlador, a qualquer título, especificando valor, fonte e destinação;
III - venda de bens, prestação de serviços ou concessão de empréstimos e financiamentos com preços, taxas, prazos ou condições diferentes dos vigentes no mercado.
Art. 7° O resultado do Banco Central do Brasil, apurado após a constituição ou reversão de reservas, constitui receita do Tesouro Nacional, e será transferido até o DÉCIMO DIA ÚTIL subsequente à aprovação dos balanços semestrais.
Art. 8º Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4 , o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
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