Determinado servidor público da Administração Pública estadu...

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Q3881978 Direito Administrativo
Determinado servidor público da Administração Pública estadual, ocupante de cargo de provimento efetivo, é investigado por órgão interno em razão da possível prática de ato de improbidade administrativa que consubstanciaria enriquecimento ilícito.
De acordo com a portaria inaugural, existiriam indícios da prática voluntária da conduta, finalisticamente direcionada à obtenção de vantagem indevida.
À luz da sistemática estabelecida na Lei nº 8.429/1992, é correto afirmar que 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 9º, caput, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021: "Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:". No caso, a conduta imputada é de enriquecimento ilícito, e a expressão "e notadamente" afasta a exigência de enquadramento necessário em um dos incisos do art. 9º.

Tema central: Tipicidade do enriquecimento ilícito
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque confunde competência para aplicar sanções com competência para apurar fatos. A aplicação das sanções da Lei nº 8.429/1992 ocorre em ação judicial, mas isso não impede investigação administrativa. Ao contrário, a Lei nº 8.429/1992, art. 14, § 3º, dispõe literalmente: "Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos, observada a legislação que regula o processo administrativo disciplinar aplicável ao agente."
B
Errada
Está errada porque afirma que as sanções "podem eventualmente" ser aplicadas por autoridade judicial, como se a via judicial fosse apenas facultativa ou eventual. A base indica que, na sistemática da LIA, as sanções pessoais são aplicadas judicialmente. A Lei nº 8.429/1992, art. 17, caput, estabelece: "A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei." O erro está na formulação da competência sancionatória, não na parte final sobre a instauração administrativa.
C
Errada
Está errada porque reduz o elemento subjetivo à mera voluntariedade. A Lei nº 8.429/1992, art. 1º, § 2º, dispõe literalmente: "Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente." Portanto, para concluir pela improbidade, não basta demonstrar agir voluntário; é necessário o dolo legalmente qualificado, inclusive quanto ao resultado ilícito de obtenção de vantagem patrimonial indevida no enriquecimento ilícito.
D
Certa
A alternativa D está correta porque, na redação vigente da Lei nº 8.429/1992, o enriquecimento ilícito é definido no caput do art. 9º. Os incisos não esgotam as hipóteses legais, pois o texto usa a expressão "e notadamente", indicativa de enumeração exemplificativa. Assim, a conduta atribuída ao servidor pode configurar improbidade por enriquecimento ilícito se houver subsunção ao caput, sem necessidade de enquadramento obrigatório em um inciso específico do art. 9º.
E
Errada
Está errada porque cria condição de procedibilidade não prevista na lei. A base é expressa ao afirmar que não há exigência legal de prévia conclusão de processo administrativo para o ajuizamento da ação de improbidade. A Lei nº 8.429/1992, art. 17, caput, disciplina diretamente a propositura da ação pelo Ministério Público, sem exigir decisão administrativa prévia reconhecendo improbidade.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar os incisos do art. 9º como rol taxativo, ignorando a expressão legal "e notadamente", e confundir a reserva judicial para aplicação das sanções com impossibilidade de apuração administrativa dos fatos.
Dica para questões semelhantes
  • Quando o caput traz a definição do ato e os incisos vêm após expressão como "e notadamente", verifique se o rol é exemplificativo.
  • Na LIA, se a alternativa falar em dolo, confronte com o art. 1º, § 2º: mera voluntariedade não basta.
  • Separe sempre apuração administrativa de aplicação judicial das sanções; uma não exclui a outra.
  • Não aceite condição de procedibilidade sem previsão legal expressa no art. 17.

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Comentários

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A conduta não precisa estar enquadrada em um dos incisos do Art. 9º, porque o único rol taxativo elencado na Lei de Improbidade Administrativa é o referente às condutas do Art. 11º, ou seja, as que atentam contra os princípios da administração pública, ao passo que os art 9 e 10 possuem caráter apenas exemplificativo na letra da lei.

GABARITO D

Apenas o rol do art. 11 é taxativo, de modo que para a tipificação de atos que atentam contra os princípios da administração pública se torna imprescindível a apuração de uma conduta que se encontre nos incisos. Contudo, em relação aos atos que causam prejuízo ao erário e que importam enriquecimento ilícito não há tal exigência, na medida em que a lei traz apenas róis exemplificativos, de modo que é plenamente possível a apuração de eventuais condutas que não se encontrem nos incisos, mas mesmo assim configurem atos de improbidade administrativa com base nos arts. 9° e/ou 10.

Em suma, a correção da afirmativa encontra fundamento ao assentar que o rol do art. 9°, que trata dos atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito, não é taxativo, mas sim exemplificativo.

Erro da Alternativa B

"B: as sanções previstas nesse diploma normativo podem eventualmente ser aplicadas por autoridade judicial..."

O erro: O uso da palavra "eventualmente". Na Lei de Improbidade Administrativa (LIA), as sanções (como perda da função pública, suspensão de direitos políticos e multa civil) só podem ser aplicadas pelo Poder Judiciário. Não é uma eventualidade; é uma regra de competência absoluta.

O que está correto na B: A investigação administrativa (procedimento preliminar) pode, sim, existir para apurar os fatos antes do ajuizamento da ação judicial.

Erro da Alternativa C

"C: a instrução probatória [...] deve demonstrar o voluntarismo do agir, mas não necessariamente o especial fim de obter o enriquecimento ilícito."

O erro: Após a reforma de 2021, a LIA exige o dolo específico. O Art. 1º, § 2º, deixa claro que o dolo é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na lei.

Consequência: Não basta apenas o "voluntarismo" (vontade de praticar o ato); é obrigatório provar a finalidade específica (o "especial fim") de obter o enriquecimento ilícito ou causar prejuízo ao erário. Sem a comprovação dessa intenção específica, não há ato de improbidade. 

Alternativa D evidentemente correta, como bem trouxeram os colegas acima.

Rol exemplificativo (note a palavra NOTADAMENTE, que não esgota o assunto): Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente

Todavia, não consigo me recordar do enquadramento legal que torna a letra E equivocada. Alguém poderia me ajudar? (pode mandar na DM):

Sobre a incorreção da letra E)  

A conclusão do processo administrativo disciplinar (PAD) não é condição de procedibilidade para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa.

As instâncias administrativa e judicial são independentes, permitindo que a ação judicial seja ajuizada antes ou independentemente da finalização do processo na esfera administrativa, conforme a Lei 8.429/1992.  

Pontos importantes: 

  • Autonomia das Instâncias: A decisão da administração não vincula o Poder Judiciário, sendo que a absolvição no PAD não impede a condenação por improbidade. 
  • Legitimidade: Conforme entendimento fixado pelo , o Ministério Público e os entes públicos lesados possuem legitimidade ativa para ajuizar a ação de improbidade. 
  • Natureza da Ação: A ação de improbidade busca a aplicação de sanções previstas na Lei 8.429/1992 (reparação de danos, perda da função pública, suspensão de direitos políticos), e não a mera revisão do ato administrativo. 

nao precisa ser enquadrada no artigo 9 proque p rol exemplificativo . so quem tem rol taxativo e a condta do artigo 11 que é contra principios.

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