Determinado servidor público da Administração Pública estadu...
De acordo com a portaria inaugural, existiriam indícios da prática voluntária da conduta, finalisticamente direcionada à obtenção de vantagem indevida.
À luz da sistemática estabelecida na Lei nº 8.429/1992, é correto afirmar que
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 9º, caput, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021: "Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:". A questão descreve conduta voltada à obtenção de vantagem indevida com indicação de prática voluntária, mas o enquadramento jurídico correto depende do tipo legal do art. 9º, cujo caput já disciplina a hipótese de enriquecimento ilícito e admite a exemplificação dos incisos.
- No art. 9º da LIA, leia primeiro o caput: se houver a expressão "e notadamente", os incisos têm função exemplificativa, não taxativa.
- Após a Lei nº 14.230/2021, elimine alternativas que tratem voluntariedade como suficiente; a lei exige dolo como vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado.
- Diferencie apuração administrativa de aplicação das sanções: a investigação pode ser administrativa, mas as sanções da LIA são aplicadas em ação judicial.
- Não presuma condição de procedibilidade sem texto legal expresso; a base informa que a ação judicial não depende de conclusão administrativa prévia.
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Comentários
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A conduta não precisa estar enquadrada em um dos incisos do Art. 9º, porque o único rol taxativo elencado na Lei de Improbidade Administrativa é o referente às condutas do Art. 11º, ou seja, as que atentam contra os princípios da administração pública, ao passo que os art 9 e 10 possuem caráter apenas exemplificativo na letra da lei.
GABARITO D
Apenas o rol do art. 11 é taxativo, de modo que para a tipificação de atos que atentam contra os princípios da administração pública se torna imprescindível a apuração de uma conduta que se encontre nos incisos. Contudo, em relação aos atos que causam prejuízo ao erário e que importam enriquecimento ilícito não há tal exigência, na medida em que a lei traz apenas róis exemplificativos, de modo que é plenamente possível a apuração de eventuais condutas que não se encontrem nos incisos, mas mesmo assim configurem atos de improbidade administrativa com base nos arts. 9° e/ou 10.
Em suma, a correção da afirmativa encontra fundamento ao assentar que o rol do art. 9°, que trata dos atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito, não é taxativo, mas sim exemplificativo.
Erro da Alternativa B
"B: as sanções previstas nesse diploma normativo podem eventualmente ser aplicadas por autoridade judicial..."
O erro: O uso da palavra "eventualmente". Na Lei de Improbidade Administrativa (LIA), as sanções (como perda da função pública, suspensão de direitos políticos e multa civil) só podem ser aplicadas pelo Poder Judiciário. Não é uma eventualidade; é uma regra de competência absoluta.
O que está correto na B: A investigação administrativa (procedimento preliminar) pode, sim, existir para apurar os fatos antes do ajuizamento da ação judicial.
Erro da Alternativa C
"C: a instrução probatória [...] deve demonstrar o voluntarismo do agir, mas não necessariamente o especial fim de obter o enriquecimento ilícito."
O erro: Após a reforma de 2021, a LIA exige o dolo específico. O Art. 1º, § 2º, deixa claro que o dolo é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na lei.
Consequência: Não basta apenas o "voluntarismo" (vontade de praticar o ato); é obrigatório provar a finalidade específica (o "especial fim") de obter o enriquecimento ilícito ou causar prejuízo ao erário. Sem a comprovação dessa intenção específica, não há ato de improbidade.
Alternativa D evidentemente correta, como bem trouxeram os colegas acima.
Rol exemplificativo (note a palavra NOTADAMENTE, que não esgota o assunto): Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente
Todavia, não consigo me recordar do enquadramento legal que torna a letra E equivocada. Alguém poderia me ajudar? (pode mandar na DM):
Sobre a incorreção da letra E)
A conclusão do processo administrativo disciplinar (PAD) não é condição de procedibilidade para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa.
As instâncias administrativa e judicial são independentes, permitindo que a ação judicial seja ajuizada antes ou independentemente da finalização do processo na esfera administrativa, conforme a Lei 8.429/1992.
Pontos importantes:
- Autonomia das Instâncias: A decisão da administração não vincula o Poder Judiciário, sendo que a absolvição no PAD não impede a condenação por improbidade.
- Legitimidade: Conforme entendimento fixado pelo , o Ministério Público e os entes públicos lesados possuem legitimidade ativa para ajuizar a ação de improbidade.
- Natureza da Ação: A ação de improbidade busca a aplicação de sanções previstas na Lei 8.429/1992 (reparação de danos, perda da função pública, suspensão de direitos políticos), e não a mera revisão do ato administrativo.
nao precisa ser enquadrada no artigo 9 proque p rol exemplificativo . so quem tem rol taxativo e a condta do artigo 11 que é contra principios.
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