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Q4330752 Direito Tributário
Associe as modalidades de lançamento tributário previstas no Código Tributário Nacional (CTN), arts. 147, 149 e 150, com as respectivas definições procedimentais literais:
Coluna 1:
1. Lançamento por homologação 2. Lançamento direto (ou de oficio) 3. Lançamento por declaração
Coluna 2:
() Efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando prestem à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. () Ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. () Efetuado e revisto de oficio pela autoridade administrativa nos casos em que a lei assim determine ou quando o sujeito passivo não preste as informações necessárias.
Assinale a alternativa que apresenta a correlação correta de cima para baixo: 
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: À luz dos arts. 147, 150 e 149 do CTN, as definições correspondem, respectivamente, ao lançamento por declaração (3), por homologação (1) e de ofício (2), formando a sequência 3-1-2. O art. 150 caracteriza a homologação como: “O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa”. O art. 149 dispõe: “Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:”.

Tema central: Modalidades de lançamento tributário
Análise das alternativas
A
Errada
A sequência 1-2-3 erra as três associações. Informações de fato indispensáveis à efetivação caracterizam declaração, não homologação (art. 147); antecipação do pagamento sem exame prévio caracteriza homologação, não lançamento direto (art. 150); e atuação de ofício nas hipóteses legais não corresponde ao lançamento por declaração (art. 149).
B
Errada
A sequência 2-3-1 também erra as três posições. A primeira definição descreve lançamento baseado em declaração de fatos, e não atuação de ofício (art. 147). A segunda contém o dever de antecipação sem exame prévio, próprio da homologação, e não da declaração (art. 150). A terceira descreve atuação de ofício, e não homologação (art. 149).
C
Errada
A sequência 3-2-1 acerta a declaração, mas inverte as demais modalidades. O pagamento antecipado sem prévio exame administrativo corresponde à homologação, número 1, pelo art. 150; a atuação de ofício nas hipóteses legais corresponde ao lançamento direto, número 2, pelo art. 149.
D
Certa
A alternativa D corresponde aos três critérios legais. Pelo art. 147, caput, do CTN: “O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sôbre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.” Isso identifica a primeira definição como lançamento por declaração (3). O dever legal de antecipar o pagamento sem prévio exame administrativo identifica a homologação (1), conforme o art. 150, caput. Já a terceira definição sintetiza hipóteses do art. 149, que autoriza a atuação de ofício (2): “I - quando a lei assim o determine;”; “II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;”; e “III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos têrmos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatòriamente, a juízo daquela autoridade;”. Portanto, a terceira definição permite identificar a modalidade, embora não reproduza integralmente o dispositivo nem esgote suas hipóteses.
E
Errada
A sequência 1-3-2 acerta apenas o lançamento de ofício. O fornecimento de informações de fato indispensáveis à efetivação corresponde à declaração, número 3, conforme o art. 147. O dever de antecipar o pagamento sem exame prévio corresponde à homologação, número 1, conforme o art. 150. A alternativa troca esses dois critérios.
Pegadinha da questão
Confundir a prestação de informações de fato com a antecipação do pagamento: a primeira identifica o lançamento por declaração; a segunda, quando legalmente exigida sem exame prévio, identifica a homologação. Além disso, o lançamento de ofício não depende necessariamente de omissão do sujeito passivo: também ocorre quando a lei assim determina.
Dica para questões semelhantes
  • Identifique o procedimento descrito: informações de fato indispensáveis à efetivação remetem ao art. 147; pagamento antecipado sem exame prévio remete ao art. 150.
  • No lançamento de ofício, considere tanto a determinação legal quanto as hipóteses de falta de declaração ou de esclarecimentos previstas no art. 149.
  • Não trate uma síntese de hipóteses do art. 149 como transcrição integral ou enumeração exaustiva do dispositivo.

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Comentários

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Por declaração => contribuinte informa + Fisco lança

Por homologação => contribuinte calcula e paga + Fisco homologa

De ofício => Fisco calcula e lança

D

1 descreve o lançamento por declaração, em que o contribuinte presta informações sobre matéria de fato. 2 trata do lançamento por homologação, no qual o sujeito passivo tem o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade. 3 refere-se ao lançamento direto, que é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa quando a lei assim determina ou por omissão das informações.

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