À luz dos princípios da ética no serviço público e da respo...
I. A ética administrativa constitui parâmetro de legitimidade da atuação estatal, exigindo do agente público comportamento compatível com a moralidade administrativa, ainda que formalmente amparado pela legalidade.
II. O exercício das atividades de controle governamental exige observância dos deveres de independência, integridade, objetividade e sigilo profissional, sem prejuízo do dever de transparência nos limites legais.
III. O conflito de interesses configura-se apenas quando o agente público obtém vantagem econômica direta, sendo irrelevantes interesses privados de natureza pessoal, familiar ou profissional.
IV. O dever de sigilo funcional não impede o fornecimento de informações quando houver autorização legal, determinação judicial ou hipótese de transparência expressamente prevista no ordenamento jurídico.
V. A prevenção de fraudes e a promoção da integridade administrativa constituem mecanismos de governança e de controle destinados à redução de riscos e ao fortalecimento da confiança na Administração Pública.
VI. A violação dos deveres éticos e funcionais pode ensejar responsabilização administrativa do agente público, independentemente da eventual responsabilização civil e penal.
VII. A moralidade administrativa possui natureza meramente programática e não produz efeitos jurídicos para fins de controle dos atos praticados pela Administração Pública.
VIII. A conduta funcional do servidor exige observância dos deveres de lealdade institucional, imparcialidade e probidade, vedada a utilização do cargo para obtenção de benefícios pessoais ou de terceiros.
Está CORRETO o que se afirma em