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Ano: 2025 Banca: UFU-MG Órgão: UFU-MG Prova: UFU-MG - 2025 - UFU-MG - Arquivista |
Q3158196 Direito Digital
De acordo com a Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), os agentes de tratamento de dados, em decorrência de infração às normas previstas nessa lei, estão sujeitos às seguintes sanções administrativas, aplicáveis pela autoridade nacional, EXCETO.
Alternativas

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Interpretação do tema e legislação:

A questão trata das sanções administrativas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), estabelecidas especialmente no art. 52 da Lei nº 13.709/2018. O propósito é identificar a sanção que NÃO está prevista na LGPD para agentes de tratamento que infringirem suas normas.

Fundamentação legal:

Conforme o art. 52 da LGPD:

"Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas...: I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas (...) II - multa simples, de até 2% do faturamento da pessoa jurídica (...), limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 por infração; (...) IV - publicização da infração (...) VI - eliminação dos dados pessoais (...)"

Explicação central e exemplo prático:

A LGPD delimita expressamente quais são as sanções possíveis e seus parâmetros. Por exemplo, um hospital que vaze dados de pacientes pode receber advertência, ter a infração publicizada e até ser obrigado à eliminação dos dados mal utilizados. Contudo, não existe previsão para multa de até 10% do faturamento na LGPD, nem sanção classificada como “gravíssima”.

Justificativa da alternativa correta:

A) Multas gravíssimas de até 10% do faturamento da pessoa jurídica - Alternativa correta, pois a LGPD limita a multa a até 2% do faturamento (inciso II do art. 52), e não prevê qualquer sanção chamada “gravíssima” nem percentual de 10%.

Análise das alternativas incorretas:

B) Advertência com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas – Correta segundo art. 52, I.

C) Publicação da infração, após ser devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência – Também correta (art. 52, IV), conhecida como "publicização".

D) Eliminação dos dados pessoais relacionados à infração – Prevista expressamente em art. 52, VI.

Possíveis pegadinhas:

A questão tenta confundir ao inventar penalidade (“gravíssima” e 10%), aproveitando termos existentes em outros ramos do Direito (como Direito do Consumidor ou Concorrencial), mas que não se aplicam na LGPD.

Doutrina:

Danilo Doneda destaca que “a LGPD foi clara em adotar patamares percentuais limitados e sanções condicionadas à razoabilidade e proporcionalidade” (Proteção de Dados Pessoais, 2014).

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RESPOSTA: letra A

As sanções administrativas previstas no artigo 52 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Advertência (com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas);

Multa simples, de até 2% do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, limitada a R$ 50 milhões por infração;

Multa diária, com o mesmo limite de R$ 50 milhões;

Publicação da infração, após ser devidamente apurada;

Bloqueio ou eliminação dos dados pessoais relacionados à infração.

Gabarito: A

Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional:  

I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;

II - multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;

III - multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;

IV - publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;

V - bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;

VI - eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;

(VETADOS)

X - suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador; 

XI - suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período; 

XII - proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados. 

 

Art. 52. Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional:  

I - advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;

II - multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;

III - multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II;

IV - publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;

V - bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;

VI - eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;

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