João é credor de José e ajuizou contra o mesmo ação de cobra...
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Interpretação do Enunciado:
A questão aborda o processo cautelar no contexto do Código de Processo Civil de 1973, especificamente quando há risco de alienação de bens que podem comprometer o resultado de uma execução futura. O cenário é de um credor, João, que busca garantir que os bens de José, o devedor, não sejam alienados antes de garantir o pagamento de uma dívida já reconhecida por sentença, ainda que pendente de recurso.
Legislação Aplicável:
O CPC de 1973 prevê, em seu artigo 813, o arresto como medida cautelar para garantir que bens do devedor não sejam alienados, prejudicando a execução futura. Esta medida é utilizada quando há risco de o devedor se desfazer dos bens, dificultando a satisfação da obrigação.
Tema Central:
O tema central é a proteção dos interesses do credor através de medidas cautelares que evitem a dilapidação do patrimônio do devedor. Para entender essa questão, é necessário conhecer as medidas cautelares e o momento adequado para sua aplicação.
Exemplo Prático:
Imaginemos que João, além de ter uma sentença favorável, descobre que José está vendendo seus imóveis rapidamente e sem justificativa aparente. Para evitar que, no futuro, José alegue insolvência, João pode pedir o arresto desses bens.
Justificativa da Alternativa Correta (D - Arresto):
A alternativa correta é D - Arresto, pois esta medida cautelar é utilizada para garantir que bens do devedor não sejam alienados, principalmente quando a dívida já está reconhecida por sentença, mesmo que pendente de recurso. A finalidade do arresto é evitar que o devedor frustre o credor ao se desfazer dos bens antes da execução da sentença.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A - Busca e Apreensão: Esta medida se destina à apreensão de um bem específico, geralmente móvel, quando se deseja garantir a posse ou a propriedade. Não é adequado para proteger bens imóveis de alienação.
- B - Sequestro: Utilizado para bens específicos, geralmente em litígios sobre a posse ou propriedade, quando há risco de dano ou extravio. No caso, a preocupação é com a alienação, não com a posse ou estado do bem.
- C - Produção Antecipada de Provas: Visa assegurar provas importantes que possam se perder com o tempo. Não se aplica à garantia de execução de sentença.
- E - Exibição: Destina-se a obrigar a parte a exibir documento ou coisa que esteja em seu poder. Não é pertinente para impedir alienação de bens.
Pegadinhas no Enunciado:
Uma possível pegadinha é a menção de que a sentença está pendente de recurso, o que pode levar os candidatos a pensar que não há urgência. No entanto, o risco de alienação dos bens justifica a medida cautelar de arresto.
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Art. 813. O arresto tem lugar:
I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;
II - quando o devedor, que tem domicílio:
a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;
b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;
III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;
IV - nos demais casos expressos em lei.
Arresto (813 a 821) | Sequestro (822 a 825) | Busca e Apreensão (839 a 843) |
Garantir execução por quantia. Visa à apreensão de bens (quaisquer) que possam ser convertidos em dinheiro. Recai sobre bens indeterminados; não interessa qual o bem arrestado, o que importa é que será convertido em dinheiro. É uma genuína cautelar porque é fundada em periculum in mora. Deve-se provar a dívida e que o devedor está dilapidando o patrimônio, por exemplo. Constritiva (prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação principal). Julgada procedente -> converte-se em penhora. Suspende a execução nos casos do art. 819. Cessa: transação, novação e pagamento. | Garantir execução para entrega de coisa específica. Visa a assegurar que os bens (objetos de litígio / determinados) não sejam dilapidados. É uma genuína cautelar porque é fundada no periculum in mora. Constritiva (prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação principal). Tanto a parte (se prestar caução) quanto um terceiro poderá servir como depositário do bem sequestrado, que deverá assinar um compromisso. | Recai sobre bens e pessoas. Distingue-se do seqüestro, pois, além de descrever de forma detalhada a coisa a ser seqüestrada, deve indicar também o local onde se encontra. No sequestro, o bem deve ser objeto de litígio. A busca e apreensão, de outro lado, é autônoma. A natureza varia de acordo com o que se pede: - Tutela Satisfativa Autônoma. Ex.: busca e apreensão de menor subtraído. - Processo de Conhecimento. Ex.: busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente. Procedimento especial. - Cautelar. Ex.: Medida provisória de alteração de guarda preparatória de ação de modificação de guarda, em que a mãe espanca o filho. Só cabe busca e apreensão se não couber arresto ou seqüestro. Ex.: filho não é coisa, não cabe seqüestro e também não visa a garantir o pagamento de quantia dinheiro, de modo que não cabe arresto. Faz-se necessária a presença de 2 oficiais, 2 testemunhas e, a depender da coisa apreendida, de peritos. Ex.: uma obra. |
Importante lembrar que o arresto visa assegurar qualquer bem para garantir a obrigação de pagar. Ja o sequestro consiste em apreensao de bem determinado, objeto do litigio, assegurando seu bom estado ao fim da demanda principal.
Arresto = rodo
Sequestro = pinça
O artigo 813, inciso III, embasa a resposta correta (letra D):
O arresto tem lugar:
III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;
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