De acordo com o Código de Processo Penal, acerca dos exames ...
De acordo com o Código de Processo Penal, acerca dos exames para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, considere:
I. A pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada.
II. Para a comparação, não poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer a menos que já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida.
III. A autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados.
IV. Quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência não poderá ser feita por precatória.
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Tema central: A questão aborda exames para reconhecimento de escritos por comparação de letra no processo penal. O tema está previsto no art. 174 do Código de Processo Penal (CPP):
"Art. 174. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:
I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada;
II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;
III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados;
IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que lhe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever."
Análise das assertivas:
I - Correta: Cópia literal do artigo: a pessoa deve ser intimada para o ato.
II - Incorreta (pegadinha!): O trecho “não poderão servir quaisquer documentos...” está errado. O artigo fala que podem ser usados documentos reconhecidos pela pessoa ou já tidos como autênticos. O erro está em impedir o uso de documentos reconhecidos, o que contraria a lei.
III - Correta: A autoridade pode requisitar documentos existentes em arquivos públicos, ou realizar a diligência no próprio local se os documentos não puderem ser retirados. Igual ao artigo.
IV - Incorreta: A afirmativa limita indevidamente a possibilidade de diligência por precatória. A lei permite o uso da carta precatória quando a pessoa está ausente, mas em lugar certo, para que escreva o que lhe for ditado.
Alternativa correta: A) I e III.
Cuidado com pegadinhas! Leia atentamente termos como “não poderão”, “apenas” ou “não será possível” e questione se a lei realmente faz tal restrição. Procure palavras que invertam o sentido do dispositivo legal.
Exemplo prático: Imagina uma assinatura duvidosa: se não houver documento reconhecido, pode-se pedir que a pessoa escreva num papel, até por carta precatória, se ela não estiver presente.
Doutrina: Flavio Meirelles Medeiros explica que o art. 174 permite a máxima amplitude na busca pela verdade, inclusive aceitando que a diligência seja feita à distância, por precatória.
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CPP
Art. 174. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:
I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada;
II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;
III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados;
IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever.
Minemônico: "IDAR – Intima, Documenta, Arquiva, Redige
I – Intima: A pessoa a quem se atribui o escrito será intimada para o ato, se encontrada.
D – Documenta: A comparação pode usar documentos reconhecidos pela pessoa, já reconhecidos judicialmente ou sem dúvida de autenticidade.
A – Arquiva: A autoridade pode requisitar documentos de arquivos públicos ou realizar diligência no local, se não puder removê-los.
R – Redige: Se não houver documentos suficientes, a pessoa será intimada a escrever o que lhe for ditado, inclusive por precatória se estiver ausente.
Gab: A.
Art. 174. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:
I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada;
II - para a comparação, PODERÃO servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer(1) ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho(2), ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida(3);
III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados;
IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência PODERÁ ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever.
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