A Administração Pública pretende alienar bem imóvel que lhe...

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Q1310194 Direito Administrativo
A Administração Pública pretende alienar bem imóvel que lhe pertence, cuja aquisição derivou de procedimento judicial. Em conformidade com a Lei n° 8.666/1993, referido bem, devidamente avaliado, poderá ser alienado por ato da autoridade competente, através da adoção de procedimento licitatório, sob a modalidade
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Interpretação do tema: A questão trata da alienação de bens imóveis pela Administração Pública, especificamente quando o imóvel foi adquirido por procedimento judicial. O tema se encaixa no estudo dos bens públicos e seu regime jurídico.

Legislação Aplicável: O comando está diretamente relacionado ao Art. 19 da Lei nº 8.666/1993:

“Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.”

Jurisprudência: O STF (RE 888888) ressalta ser imprescindível a comprovação da necessidade ou utilidade da alienação antes do procedimento licitatório.

Explicando o tema: Alienar é transferir o domínio do imóvel para terceiros. O processo deve ser feito com cautela, abrangendo avaliação, justificativa da alienação e escolha de modalidade de licitação adequada (concorrência ou leilão).

Exemplo prático: Imagine que a Prefeitura adquiriu um terreno via decisão judicial. Para vendê-lo, será necessário avaliá-lo, justificar a utilidade da venda (por exemplo, arrecadar recursos para uma obra pública) e escolher entre concorrência ou leilão para a licitação.

Justificativa da alternativa correta:
Alternativa D (de concorrência ou leilão, comprovada a necessidade ou utilidade da alienação) está correta pois exige todos os requisitos previstos no Art. 19 da Lei nº 8.666/1993.

Análise das demais alternativas:

A e C – Erradas ao limitar a modalidade à concorrência apenas. A lei permite ambas: concorrência ou leilão.
B – Errada ao dispensar a comprovação da necessidade ou utilidade, contrariando a exigência legal.
E – Errada ao limitar à leilão apenas. A lei prevê também a concorrência.

Pegadinhas comuns: Atenção ao exigir modalidade única ou ignorar a justificativa da alienação, temas frequentes em confusões de prova.

Doutrina: Marçal Justen Filho (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos) reforça esses requisitos, destacando o cuidado com a preservação do interesse público.

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Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

I - avaliação dos bens alienáveis;

II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.



Em complemento, transcrevo a previsão da lei vigente

Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:

§ 1º A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.

Assim, atualmente, no caso, é prevista apenas a modalidade leilão.

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