O Art. 28 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13....
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Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;
Letra D
Que banca cruel, gente. Acertei porque já li esta lei dezenas de vezes. Mas é covardia.
"e pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, " as intituições privadas não realizam esse tipo de pesquisa
essa foi punk
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