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Q3057102 Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
O Art. 28 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, contêm dezoito incisos referente às incumbências do poder público de assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar ações referentes à garantia de direitos. Todavia, o § 1º deste mesmo Art. 28 trata das mesmas obrigações aplicadas às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino. Segundo este Parágrafo, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do Art. 28, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações. Nota-se, portanto, que foram preteridas deste § 1º, o cumprimento do que está previsto nos incisos IV e VI do Art. 28. Qual o conteúdo destes incisos que não foram aplicados às instituições privadas?
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Interpretação e Tema Central

Esta questão aborda o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), especificamente o Art. 28 e seu §1º, tratando das obrigações das instituições privadas de ensino sobre inclusão de pessoas com deficiência.

Legislação Aplicável

O Art. 28, §1º da Lei nº 13.146/2015 determina que as obrigações previstas nos incisos IV e VI não se aplicam obrigatoriamente às instituições privadas. Veja o texto legal:

“Art. 28... §1º Aplica-se a obrigatoriedade... exceto os incisos IV e VI...”

Inciso IV: “oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas”.
Inciso VI: “pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva”.

Justificativa da Alternativa Correta

A Alternativa D transcreve exatamente o conteúdo dos incisos IV e VI, justificando ser a resposta correta. Essas obrigações são vedadas como exigências diretamente impostas às instituições privadas, embora possam ser incentivadas.

Análise das Alternativas Incorretas

A (Errada): Refere-se a outras obrigações do art. 28, não aos incisos IV e VI.

B (Errada): Traz temas dos incisos II e XIII, distintos daqueles excepcionados pelo §1º.

C (Errada): Diz respeito à oferta de profissionais de apoio (inciso VII) e articulação intersetorial (inciso VIII).

Exemplo Prático

Uma escola particular não é obrigada, por força do §1º, a ofertar uma turma bilíngue (Libras como primeira língua), mas deve garantir outros direitos previstos nos incisos não excepcionados.

Dicas de Prova

Cuidado: questões podem induzir erro, sugerindo que todas as obrigações do art. 28 se aplicam às instituições privadas. Preste atenção aos termos de exceção do §1º!

Jurisprudência e Doutrina

O STF (ADI 5357/DF) declarou constitucional a diferenciação do §1º. Flávia Piovesan e Rodolfo Pamplona reforçam que a educação bilíngue é exigência prioritária da esfera pública.

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Comentários

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Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:

IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;

VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;

Letra D

Que banca cruel, gente. Acertei porque já li esta lei dezenas de vezes. Mas é covardia.

"e pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, " as intituições privadas não realizam esse tipo de pesquisa

essa foi punk

FCC ja cobrou exatamente essa mesma exceção em uma dessas provas de TRT's.

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