O Art. 28 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13....
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Interpretação e Tema Central
Esta questão aborda o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), especificamente o Art. 28 e seu §1º, tratando das obrigações das instituições privadas de ensino sobre inclusão de pessoas com deficiência.
Legislação Aplicável
O Art. 28, §1º da Lei nº 13.146/2015 determina que as obrigações previstas nos incisos IV e VI não se aplicam obrigatoriamente às instituições privadas. Veja o texto legal:
“Art. 28... §1º Aplica-se a obrigatoriedade... exceto os incisos IV e VI...”
Inciso IV: “oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas”.
Inciso VI: “pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva”.
Justificativa da Alternativa Correta
A Alternativa D transcreve exatamente o conteúdo dos incisos IV e VI, justificando ser a resposta correta. Essas obrigações são vedadas como exigências diretamente impostas às instituições privadas, embora possam ser incentivadas.
Análise das Alternativas Incorretas
A (Errada): Refere-se a outras obrigações do art. 28, não aos incisos IV e VI.
B (Errada): Traz temas dos incisos II e XIII, distintos daqueles excepcionados pelo §1º.
C (Errada): Diz respeito à oferta de profissionais de apoio (inciso VII) e articulação intersetorial (inciso VIII).
Exemplo Prático
Uma escola particular não é obrigada, por força do §1º, a ofertar uma turma bilíngue (Libras como primeira língua), mas deve garantir outros direitos previstos nos incisos não excepcionados.
Dicas de Prova
Cuidado: questões podem induzir erro, sugerindo que todas as obrigações do art. 28 se aplicam às instituições privadas. Preste atenção aos termos de exceção do §1º!
Jurisprudência e Doutrina
O STF (ADI 5357/DF) declarou constitucional a diferenciação do §1º. Flávia Piovesan e Rodolfo Pamplona reforçam que a educação bilíngue é exigência prioritária da esfera pública.
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Comentários
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Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
IV - oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda língua, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas;
VI - pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia assistiva;
Letra D
Que banca cruel, gente. Acertei porque já li esta lei dezenas de vezes. Mas é covardia.
"e pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, " as intituições privadas não realizam esse tipo de pesquisa
essa foi punk
FCC ja cobrou exatamente essa mesma exceção em uma dessas provas de TRT's.
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