Em relação aos sujeitos do processo, à intervenção de tercei...
Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria:
(...)
II - comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço.
§U. Se o advogado não cumprir o disposto no I deste artigo (...); se infringir o previsto no no II, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos.
Art238. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
Fundamentação: Art. 238 - Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
Letra B - Incorreta - A legitimidade extraordinária consiste em permitir-se que o legitimado atue no processo na defesa de interesse de outrem, em nome PRÓPRIO, razão por que não pode o legitimado dispor do direito material discutido em juízo.
Letra C - Incorreta - Art. 35 CPC - As sanções impostas às partes em consequência de má-fé serão contadas como custas e reverterão em benefício da parte contrária; as impostas aos serventuários pertencerão ao Estado.
Letra D - Incorreta - Para Didier, Chamamento ao processo: A sua finalidade primeira é alargar o campo de defesa dos fiadores e dos devedores solidários, possibilitando-lhes, diretamente no processo em que um ou alguns deles forem demandados, chamar o responsável principal, ou os corresponsáveis ou coobrigados, para que assumam a posição de litisconsorte, ficando submetidos à coisa julgada.
É a intervenção de terceiro provocada pelo réu, cabível apenas no processo de conhecimento, que se funda na existência de um vínculo de solidariedade entre o chamante e o chamado.
O litisconsórcio que se forma é ulterior, passivo e facultativo. Será unitário ou simples, a depender da indivisibilidade do bem objeto da dívida solidária.
Modalidade de resposta do réu que acarreta a formação de um litisconsórcio facultativo ulterior não desejado pelo autor da ação. Parcela minoritária sustenta que o chamamento ao processo é um instrumento prejudicial ao autor na medida em que o obriga a litigar com uma pessoa que ele não desejava. Majoritária sustenta que o chamamento a rigor beneficia o autor da ação na medida em que lhe fornece mais uma esfera jurídica para sofrer constrição patrimonial.
Letra E - Incorreta: Art. 209 CPC - O juiz recusará cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado (...).
Art. 205 CPC - Havendo urgência, transmitir-se-ão a carta de ordem e a carta precatória por telegrama, radiograma ou telefone. Não há hipótese de modificação de competência em razão de urgência.
c) A parte que sofrer dano processual em virtude da conduta culposa do outro litigante poderá requerer, incidentalmente, o ressarcimento dos prejuízos sofridos, nos próprios autos do processo em que o ilícito processual foi cometido. Caso a ação seja julgada contrariamente aos interesses do litigante de má-fé, o juiz o condenará ao pagamento de quantia certa, que também pode ser executada na própria ação.
ERRADO - se é litigante de má-fé, jamais teria praticado conduta culposa.
d) No chamamento ao processo, forma-se um litisconsórcio necessário passivo entre as partes do processo primitivo, visando à condenação do terceiro à reparação do prejuízo decorrente de sua eventual derrota na causa. Nesse instituto, não se trata de ingresso de terceiro no processo, havendo tão- só a integração de mais uma parte.
ERRADO - se houve chamamento é porque não havia obrigatoriedade (necessidade) de colocar todo mundo no polo passivo. e) Em observância ao princípio da celeridade, no cumprimento de uma carta precatória, o juiz não pode recusar o seu cumprimento, no entanto, em se tratando de caso que requeira urgência, sob pena de perecimento do direito, poderá apreciar questão de mérito da demanda ou, fazendo-se necessário, conceder efeito suspensivo de decisão do juízo deprecante.
ERRADO - pode o juiz recusar o cumprimento quando nao contiver as formalidade, for considerado incompetente ou tiver dúvida acerca da sua autenticidade. Jamais poderá decidir sobre o mérito da demanda, porque sua competência é para determinados atos.
A: Consideram-se válidas as comunicações e intimações dirigidas aos endereços indicados pelas partes nos autos. Caso haja mudança de endereço, sem a comunicação de tal fato ao juiz, presumem-se válidas a intimação e a comunicação encaminhadas pela via postal ao endereço constante dos autos.
CORRETA - Art. 274. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
B: A legitimidade extraordinária consiste em permitir-se que o legitimado atue no processo na defesa de interesse de outrem, em nome deste, razão por que não pode o legitimado dispor do direito material discutido em juízo.
ERRADO. A legitimidade extraordinária também conhecida por legitimidade anômala consiste que terceiro venha a juízo tutelar direito de outrem o substituto age a defesa de interesse que não lhe pertence. Consistindo, em pleitear direito alheio em NOME PRÓPRIO ( e não em nome deste como enunciado). Mesmo que outro esteja substituindo persiste um direito conexo da parte material.
C: A parte que sofrer dano processual em virtude da conduta culposa do outro litigante poderá requerer, incidentalmente, o ressarcimento dos prejuízos sofridos, nos próprios autos do processo em que o ilícito processual foi cometido. Caso a ação seja julgada contrariamente aos interesses do litigante de má-fé, o juiz o condenará ao pagamento de quantia certa, que também pode ser executada na própria ação.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.§ 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
Lembrando que a quantia DEVERÁ SER APURADA CASO NÃO SEJA POSSÍVEL, DE PLANO, MENSURÁ-LA. Mas, realmente, é correto que a responsabilidade será apurada nos mesmos autos, não havendo necessidade de ser ajuizada ação autônoma para tanto. Obs.: A CONDUTA PODERÁ SER CULPOSA OU DOLOSA.
D: No chamamento ao processo, forma-se um litisconsórcio necessário passivo entre as partes do processo primitivo, visando à condenação do terceiro à reparação do prejuízo decorrente de sua eventual derrota na causa. Nesse instituto, não se trata de ingresso de terceiro no processo, havendo tão- só a integração de mais uma parte.
ERRADO. Forma-se litisconsórcio facultativo, pois e facultado ao réu chamar os demais co-obrigados da relação de direito material deduzida em juízo. Possibilita que o demandante acione apenas um dos co-obrigados.
E: Em observância ao princípio da celeridade, no cumprimento de uma carta precatória, o juiz não pode recusar o seu cumprimento, no entanto, em se tratando de caso que requeira urgência, sob pena de perecimento do direito, poderá apreciar questão de mérito da demanda ou, fazendo-se necessário, conceder efeito suspensivo de decisão do juízo deprecante.
ERRADO. É possível a recusa. Art. 267 NCPC. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando: I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais; II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia; III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
Só para esclarecer:
É litisconsórcio passivo e facultativo:
Será unitário ou simples, se a obrigação for indivisível ou não em relação à solidariedade.