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Q4235134 Legislação de Trânsito
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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 9.503/1997 (CTB), art. 44: “Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. Parágrafo único. Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem.” A alternativa D afirma o oposto da vedação legal e, por isso, é a incorreta.

Tema central: Vedação de ultrapassagem
Análise das alternativas
A
Errada
B
Errada
C
Errada
D
Certa
A escolha da alternativa D decorre de vedação legal expressa e literal. O art. 44, parágrafo único, do CTB proíbe ultrapassagem “nas interseções e suas proximidades”. A alternativa D inverte a polaridade da norma ao afirmar que o condutor “poderá” efetuar ultrapassagem justamente nesse local. Por isso, ela está juridicamente errada e deve ser assinalada como a alternativa incorreta.
Pegadinha da questão
A banca explorou a troca de polaridade normativa: o CTB diz “não poderá”, mas a alternativa D diz “poderá”. Também induz à confusão entre cautela ao se aproximar de cruzamento e autorização para ultrapassar, que o art. 44 não concede.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão tratar de ultrapassagem, confira se a alternativa reproduz verbo permissivo ou proibitivo exatamente como no CTB.
  • Separe as vedações do art. 32 da vedação autônoma do art. 44, parágrafo único; interseções e proximidades têm proibição própria.
  • Se a alternativa coincidir com a redação dos arts. 31, 32 ou 43, IV, a tendência é estar correta; o confronto literal resolve a questão.

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Comentários

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Letra A - Art. 30. Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá:

       I - se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha;

       II - se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual está circulando, sem acelerar a marcha.

       Parágrafo único. Os veículos mais lentos, quando em fila, deverão manter distância suficiente entre si para permitir que veículos que os ultrapassem possam se intercalar na fila com segurança.

Letra B - Art. 31. O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, deverá reduzir a velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo com vistas à segurança dos pedestres.

Letra C -  Art. 32. O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.

Letra D - Art. 33. Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem.

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