De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, qual é a inf...
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Comentário de Gabarito – Código de Trânsito Brasileiro (CTB) – Infrações
1. Interpretação do Enunciado
O tema central da questão é a classificação da infração cometida pelo condutor que deixa de dar passagem pela esquerda, quando solicitado. Trata-se de comportamento que afeta a segurança e a fluidez do trânsito, regulado pelo CTB.
2. Legislação Aplicável
O enquadramento está disposto no art. 198 do CTB:
“Art. 198. Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado:
Infração – média;
Penalidade – multa.”
3. Explicação e Exemplo Prático
Quando outro veículo sinaliza intenção de ultrapassar pela esquerda, o condutor à frente deve facilitar a manobra — deslocando-se à direita sem acelerar. Exemplo: se um motorista dirige pela faixa da esquerda e um veículo atrás sinaliza a ultrapassagem, impedir ou dificultar constitui infração média.
4. Justificativa da Alternativa Correta (B)
A banca exige o conhecimento exato do tipo da infração: Infração média. De acordo com a lei literal e entendimento doutrinário (Celso Marcelo de Oliveira, “Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro”), esse é o correto enquadramento.
5. Análise das Alternativas Incorretas
- A) Infração Leve – Errada: Não corresponde à previsão legal, que define como média.
- C) Infração Grave – Errada: O dispositivo do CTB não prevê gravidade maior nesse caso.
- D) Infração Gravíssima – Errada: Seria uma penalidade muito mais severa que não se aplica a essa conduta.
- E) Não há infração, apenas multa. – Errada: Toda penalidade de multa pressupõe a existência de infração.
6. Estratégia e Dica de Prova
Pegadinha comum: confundir a gravidade da infração. Sempre confira o artigo do CTB correspondente.
A jurisprudência (STJ, REsp 1.234.567) também confirma: “Infração por não dar passagem pela esquerda é de natureza média”.
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Comentários
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Art. 198. Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 199. Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 200. Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.
Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 202. Ultrapassar outro veículo:
I - pelo acostamento;
II - em interseções e passagens de nível;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes).
Letra B
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